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TJDFT 18/11/2009 -Pág. 395 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/11/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 216/2009

Brasília - DF, quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Nº 69425-4/09 - Revisao de Clausula - A: ELIZIARIO VIEIRA BRANDAO. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef Filho. R: BANCO
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques, DF022598 - Fernando de Mattos Fae. Certifico e
dou fé que, não obstante regularmente intimadas, somente a parte ré manifestou-se acerca das provas. A parte autora, apesar de regularmente
intimada, mantive-se inerte diante da Certidão de folhas 108, deixando transcorrer IN ALBIS o seu prazo.Faço, pois, os autos conclusos.Brasília
- DF, sexta-feira, 13/11/2009 às 17h51. Guilherme Castro Cabral Diretor de Secretaria Substituto.
DECISÃO
Nº 118393-7/08 - Revisao de Clausula - A: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R:
BANCO ITAU S.A. ( NOREP LEGAL). Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. Necessária a perícia para se revisar o contrato pelo valor de
mercado.Trata-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência e verossimilhança presente inverto o ônus da prova, conforme art, 6º, VIII,
do CDC, observando-se a melhor jurisprudência transcrita a seguir:"Classe do Processo : 20070020124491AGI DF Registro do Acórdão Número :
290369 Data de Julgamento : 05/12/2007 Órgão Julgador : 4ª Turma Cível Relator : ESTEVAM MAIA Publicação no DJU: 13/12/2007 Pág. : 96 (até
31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - DECISÃO DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ÀS
EXPENSAS DO RÉU - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. É LÍCITO, AO JUIZ, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL QUE REPUTE NECESSÁRIA OU INDISPENSÁVEL À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, QUANDO A CAUSA VERSA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO OBRIGA O FORNECEDOR A ADIANTAR OS HONORÁRIOS
DO PERITO, SUJEITANDO-SE ELE, ENTRETANTO, ÀS CONSEQÜÊNCIAS QUE DAÍ POSSA RESULTAR. 3. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. UNÂNIME."Nomeio o perito José Perez Puente com cadastro neste Juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo
e apresentar sua proposta de honorários.Faculto diante de tais fundamentos a apresentação dos quesitos, bem como de assistentes técnicos,
tudo no prazo comum de 10 dias.Vindo a proposta, intimem-se as partes a se manifestarem e não havendo impugnação, o autor deverá recolher
os honorários no prazo de 10 dias, tendo em vista reiterados julgados do e. TJDF no sentido de que a inversão do ônus da prova não obriga o
requerido ao adiantamento dos honorários periciais.QUESITOS DO JUIZO:1) Quais os juros de mercado pelo BACEN para o produto à época?
2) Quais os juros do pacto?3) Há cumulação da cláusula de permanência com juros contratuais e de mora?4) Há capitalização, quer seja, na
tabela PRICE, bem como outra cláusula contratual?5) Definidos os juros de mercado, apresente cálculo com os mesmos, se os juros contratuais
forem excessivos ou maiores?6) Havendo capitalização, qual o valor do débito, excluindo-a, considerando o quesito nº 5?7) Se há saldo devedor
ou indébito?P.I.Brasília - DF, sexta-feira, 13/11/2009 às 17h53..
CERTIDÃO
Nº 135208-5/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF027091 - Paulo Cezar Marcon. R: ROGERIO
RODRIGUES LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem, com espeque na Portaria 002/2009, fica a parte AUTORA intimada para
promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO
do feito, conforme previsto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.Brasília - DF, sexta-feira, 13/11/2009 às 17h57. Guilherme Castro
Cabral Diretor de Secretaria Substituto.
DECISÃO
Nº 70515-4/03 - Execucao - A: EDGAR BEZERRA LEITE FILHO. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. R: MARCOS FAVATO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDUARDO FAVATO. Adv(s).: (.). R: ARMANDO FAVATO FILHO. Adv(s).: (.). Diante do uso do
BACENJUD e ante a inexistência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, promovendo o
andamento do feito. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio.Voltem-me.P. I.Brasília - DF, sexta-feira, 13/11/2009
às 17h58..
CERTIDÃO
Nº 137370-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF021603 - Aureo
Oliveira Neto, SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: NEUSA MARIA DE SOUZA DE MELO. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim de Sousa.
De ordem, com espeque na Portaria 002/2009, fica a parte AUTORA intimada para promover o andamento do feito, requerendo o que entender
de direito no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 267, § 1º, do Código
de Processo Civil.Brasília - DF, sexta-feira, 13/11/2009 às 17h59. Guilherme Castro Cabral Diretor de Secretaria Substituto.
Nº 156994-8/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF08569E - Italo
Braga Freitas, DF08664E - Daniella Celestino de Araujo, DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento. R: CONSTRUIR EDIFICACOES LTDA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUIZ EDUARDO SOUZA. Adv(s).: (.). De ordem, com
espeque na Portaria 002/2009, fica a parte AUTORA intimada para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito no
prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo
Civil.Brasília - DF, sexta-feira, 13/11/2009 às 18h01. Guilherme Castro Cabral Diretor de Secretaria Substituto.
DECISÃO
Nº 35154-4/08 - Execucao - A: CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS LTDA. Adv(s).: DF017237 - Luciane
Carvalho Moura, DF017439 - Rejane de Faria Monteiro. R: SERRANA PAPEL E CELULOSE SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante
do uso do BACENJUD e ante a inexistência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, promovendo
o andamento do feito. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio.Voltem-me.P. I.Brasília - DF, sexta-feira, 13/11/2009
às 18h04..
Nº 558-5/04 - Monitoria - A: MIGUEL PEPE FILHO. Adv(s).: DF001982 - Robson Freitas Melo, DF007162 - Ivan Gomes Pereira, DF008406
- Marcelle Maria da Silva Vasconcellos, DF018584 - Daniel Ferreira Melo, DF03760E - Abadio Ferreira da Silva, DF04123E - Marcello Ferreira
Melo, DF06083E - Sandro da Costa Saboia, DF07018E - Bruno Medeiros de Souza. R: RODRIGO MARRA MEDEIROS. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Diante do uso do BACENJUD e ante a insuficiência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo
de 5 dias, promovendo o andamento do feito. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio.Voltem-me.P. I.Brasília - DF,
sexta-feira, 13/11/2009 às 18h07..
CERTIDÃO

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