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TJDFT 24/08/2009 -Pág. 509 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/08/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 157/2009

Brasília - DF, segunda-feira, 24 de agosto de 2009

ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JOSE EVANIR TAVARES BARBOSA . Adv(s).: DF013008 - Adilson Leles Mendes. R: WILLIAM DE
MATOS ARAUJO . Adv(s).: (.). R: IRENE FRANCISCA DE MESQUITA . Adv(s).: (.). R: BOMFIM FRANCISCA DE MESQUITA . Adv(s).: (.). R:
RISONETE SANTANA FEITOSA . Adv(s).: (.). R: CELIA DE LIMA FERREIRA . Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO DE ALMEIDA VAZ . Adv(s).: DF013008
- Adilson Leles Mendes. R: FRANCISLANDIO TEIXEIRA DE SOUSA . Adv(s).: (.). R: CLAUDIO JOSE CARMONA . Adv(s).: (.). R: FABRICIO
ROBERTO DE LIMA . Adv(s).: (.). R: ANTONIO CRISPIM NETO . Adv(s).: (.). R: KLAYTON WESLEY FERNANDES PEREIRA . Adv(s).: (.).
Indefiro o pedido formulado às fl.326/327 em relação ao pedido para que o oficial de justiça verifique quem são os atuais ocupantes da área,
trata-se de diligência que deve ser tomada pela parte autora, pois a está compete indicar corretar o nome dos réus que deveram figuar no pólo
passivo da demanda.Acolho o pedido de exclusão dos réus Warley Marcal dos Santos Monteiro e Ludy Sayuri Watanabe Figioka. Comuniquese à Distribuição.Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2009 às 18h26..
Nº 31380-3/98 - Reivindicatoria - A: TERRACAP. Adv(s).: DF0015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira., DF008947 - Rildete Xavier
de Souza, DF010621 - Roberto Louzada Melo, DF013672 - Viviane de Castro, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira, DF01786A - Maria
Julia Monteiro da Silva. R: RUY TELES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: CURADORIA ESPECIAL. Adv(s).:
DF - Defensoria Publica. Desentranhe-se a contestação e documentos de fls. 61/ 162, entregando-a a seu subscritor, conforme determinado à fl
164. Desentranhe-se ainda as petições de fls. 175/279, porquanto trata-se de manifestação de pessoa estranha aos autos e repetição de cópia
da inicial e documentos que a acompanham e ainda das fls. 325/338, pois a mesma constitui a 2ª via da petição inicial que serviria de contrafé quando do ato citatório.Em razão do teor da certidão de fl. 413 do oficial de justiça, dê-se vista à TERRACAP, pelo prazo de 05 dias, para se
manifestar acerca da situação atual do imóvel reivindicado e se persiste o interesse no feito ajuizado contra Ruy Teles Pereira, considerando que
não mais ocupa o imovel objeto da lide.Int. Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2009 às 17h17..
Nº 23014-5/09 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de
Faria Pereira, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF08487E - Alessandra dos Santos Martins. R: ABRANGE SERVICOS E TRANSPORTES
LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MILHO REAL LTDA. Adv(s).: (.). R: ALDERICO ARISTIDES DA SILVA. Adv(s).: (.). Fls.65/66.
Indefiro o pedido formulado posto que a diligência pode ser realizada pessoalmente pelo autor na junta comercial.Int.Brasília - DF, quarta-feira,
19/08/2009 às 18h16..
Nº 37539-4/05 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016306 - Christiane Freitas
Nobrega, DF017331 - Anna Carolina Tocci, DF06221E - Camila Almeida Estevam de Carvalho, DF06318E - Zilda Alves de Oliveira. R: ATAIDE
HIPOLITO FELICIANO. Adv(s).: DF014727 - Maria Aparecida de Magalhaes Brito, DF016436 - Jose dos Santos Lima de Brito. R: MARIA
APARECIDA FELICIANO. Adv(s).: (.). Fl. 170. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 120 dias.Brasília - DF, quinta-feira, 20/08/2009 às
16h25..
Nº 85025-7/99 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BSB-TERRACAP. Adv(s).: DF008733 - Vitorino
Pereira Batista, DF008942 - Arminda Machado Roriz, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva,
DF013376 - Ademir Marcos Afonso, DF013419 - Joao Pedro Ribeiro Sampaio de A. Camara, DF013672 - Viviane de Castro, DF06596E - Marcus
Vinicius Correa Minuzzi, DF06907E - Fabiula Gomes Barroso, DF07465E - Ana Carolina Soares Sereno, DF07492E - Denize Alessandra Matos
de Araujo Lima. R: JOAO CARLOS COUTO LOSSIO FILHO. Adv(s).: DF014787 - Arlete Maria Pelicano. R: IRANI OLIVEIRA RODRIGUES.
Adv(s).: (.). R: PATRICIA BARRETO JUREMA LOSSIO. Adv(s).: (.). R: LUCIA MARIA GUIMARAES LOSSIO. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS DA
ROCHA SIPAUBA. Adv(s).: (.). R: ROBERTA SEREDNICKI DE AVILA. Adv(s).: (.). R: KATYUSCYA ARAUJO SARINHO. Adv(s).: (.). R: MARIA
DE LOURDES SOUSA. Adv(s).: (.). R: EDMUNDO MATIAS LEITE. Adv(s).: (.). R: MARIA OLINDA RODRIGUES LOPES BRITO. Adv(s).: (.). R:
FRANCISCO LOPES CANTUARIA. Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: JESSARA ESTER DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: EDVALDO ARAUJO DA FONSECA. Adv(s).: (.). R: KARINE ROCHA LEMES SILVA. Adv(s).: (.). R: EDMILSON. Adv(s).: (.).
R: CINTIA JUNQUEIRA CARVALHO. Adv(s).: (.). R: JOSE MARIA ALVES SILVA. Adv(s).: (.). R: VICENTE. Adv(s).: (.). R: SANDRA BATISTA
PEREIRA. Adv(s).: (.). R: VILMA MICHELLI DANZIGER. Adv(s).: (.). R: CESAR PIMENTA NEVES. Adv(s).: (.). R: QUITERIA MARIA MONTEIRO.
Adv(s).: (.). R: APARECIDA JEANE MONTEIRO BOTELHO. Adv(s).: (.). R: DONIZETE SOUZA TAVARES CORREGUNDES. Adv(s).: (.). R:
ELENISA FERNANDES DE OLIVEIRA ANDRADE. Adv(s).: (.). R: JOAO SOARES DE ROSARIO. Adv(s).: (.). R: VILMAR ROCHA DE ARAUJO.
Adv(s).: (.). R: OLINDA. Adv(s).: (.). R: MARIA IVONETE BARROS DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). Fls. 439/440. Defiro o pedido de suspensão pelo
prazo de 120 dias.Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2009 às 18h27..
Nº 85001-7/02 - Anulatoria - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF007372 - Edvaldo Silva Santos, DF009695
- Jose Raimundo de Castro Neto, DF013781 - Fernando Francisco da Silva Junior. R: CARTORIO DO 1 SERV NOT REGIST DA COMARCA DE
PLANALTINA GO. Adv(s).: DF010116 - Balbino Goncalves de Lima. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF017210
- Rodrigo Fernandes de Moraes Ferreira, DF018190 - Noelma Almeida Gomes. Intime-se a TERRACAP para se manifestar sobre as declarações
e documentos juntados às fls 694/699.Brasília - DF, quarta-feira, 19/08/2009 às 18h33..
Sentenca
Nº 125065-9/09 - Embargos de Retencao - A: ALFREDO SEITI TAKEHANA. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOAO ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE ALZIRA MARIA DE JESUS. Adv(s).:
(.). A: LOURINAL NOBRE DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Vistos etc.,Trata-se de embargos de retenção opostos por ALFREDO SEITI TAKEHANA,
JOÃO ALVES DA SILVA, Espólio de ALZIRA MARIA DE JESUS, representado por BALTAZAR DA COSTA MARINHO; LOURINAL NOBRE DE
CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela judicial para garantir-lhes a retenção do imóvel em razão das benfeitorias
realizadas. Aduzem que tais acessões foram acrescentadas ao solo de boa-fé, porquanto são detentores de autorização precária de ocupação,
expedida pela Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários no dia 30/10/2001.É o relatório.DecidoConsoante disciplina o Código de Processo
Civil, art. 267, VI, o interesse de agir constitui uma das condições da ação e identifica-se pelo binômio necessidade/adequação do provimento
jurisdicional perseguido com o ajuizamento da demanda. Deve, portanto, ser demonstrado pelos autores, no pedido inicial, a necessidade
concreta do processo, bem assim que a via eleita adéqua-se ao provimento buscado para solução da controvérsia em torno do direito material
pleiteado ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes. Com relação aos embargos de retenção opostos,
é necessário esclarecer que não mais subsistem como processo autônomo, porquanto o direito de retenção deve ser veiculado pelo autor na
petição inicial ou pelo réu na contestação. Desse modo, o pedido ora formulado não se adéqua ao procedimento eleito.Nesse sentido firmou-se
a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Confira os julgados abaixo colacionados:PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. EMBARGOS DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.1. Conforme se infere da nova redação do artigo 745 do
CPC, conferida pela Lei 11.382/2006, o legislador infraconstitucional suprimiu a figura autônoma dos embargos de retenção do sistema processual
brasileiro.2. A pretensão de indenização por benfeitorias deve ser deduzida na contestação ofertada em sede de ação de conhecimento ou
possessória, sob pena de preclusão.3. Não tendo sido discutida no feito possessório a matéria relativa à indenização por benfeitorias, resta
caracterizada a ausência de interesse processual para a oposição de embargos de retenção.3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
(20080111185235APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 17/06/2009, DJ 30/06/2009 p. 84).DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO BOJO DA
AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tendo em vista que a ação possessória possui natureza
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