Edição nº 138/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 27 de julho de 2009
Nº 15102-4/08 - Execucao de Sentenca - A: ALEX FEHR SARDINHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SAMSUNG
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK. SENTENCA - Pelo exposto, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor do
credor.Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 22/07/2009 às 13h59..
Nº 311-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DAMIAO MIGUEL DE SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: LAIFE TURISMO LTDA-ME. Adv(s).: DF015433 - MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA. SENTENCA - Desta forma, julgo EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o desentranhamento
dos documentos, se houver, que instruem a inicial.Sem custas e sem honorários.Sentença publicada em cartório.Após, arquivem-se.Sobradinho
- DF, quinta-feira, 16/07/2009 às 14h05..
Nº 1192-8/09 - Obrigacao de Fazer - A: ANA DIVINA SILVERIO BORGES. Adv(s).: DF028665 - MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES.
R: BRASIL TELECOM S.A.. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar
a liminar deferida, retirando o nome da autora do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, condenando a ré a pagar à requerente o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, na forma da lei, acrescidos de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, desde 01 de outubro de 2007.Por fim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil.Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Publique-se. Oficie-se ao SPC, informando a confirmação, por sentença, da decisão
de fl. 17.Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, sem manifestação da parte interessada, na forma do artigo 475, letra J, da Lei
adjetiva, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/07/2009 às 15h32..
Nº 1615-4/09 - Indenizacao - A: GISLENE ROSA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRASIL TELECOM
S/A. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito nos termos do art.
269, I do CPC.Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Após o transito em julgado,
proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se.Sobradinho - DF, segunda-feira, 20/07/2009 às 18h59..
Nº 1756-7/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS. Adv(s).: DF012270 - LINCOLN DE SENA
MOURA. R: ALEXANDRE PAZ MORENO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Dispensado o relatório com espeque no art. 38, caput,
da Lei nº 9.099/95.A parte autora, embora intimada a cumprir diligência que lhe competia, quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito por
sua desídia.Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos, se houver, que instruem a inicial.Sem custas e sem honorários.Sentença publicada
em cartório.Após, arquivem-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 22/07/2009 às 13h23..
Nº 1757-5/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS. Adv(s).: DF012270 - LINCOLN DE SENA
MOURA. R: EDMILSON FAUSTINO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Dispensado o relatório com espeque
no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.A parte autora, embora intimada a cumprir diligência que lhe competia, quedou-se inerte, ensejando a
extinção do feito por sua desídia.Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos, se houver, que instruem a inicial.Sem custas e sem
honorários.Sentença publicada em cartório.Após, arquivem-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 22/07/2009 às 13h23..
Nº 2016-3/09 - Reparacao de Danos - A: MARIA LUCIA CARVALHO DE PAULO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
SUPERMERCADO COMPER. Adv(s).: DF012931 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a importância de
R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.Sem custas ou
honorários.Fica o devedor, quando da intimação da sentença, desde já intimado que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.Registre-se. Publiquese. Intimem.Após, sem requerimentos, arquivem-se.Sobradinho - DF, quinta-feira, 23/07/2009 às 18h..
Nº 2024-3/09 - Obrigacao de Fazer - A: LEILA LOPES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: NOKIA DO BRASIL
TECN. LTDA. Adv(s).: SP132321 - Ventura Alonso Pires. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR a requerida
a devolver o aparelho celular da requerente devidamente consertado e em condições de uso. OU substituir tal equipamento por outro, de valor
igual ou superior a R$ 1.219,00, conforme nota fiscal de fl. 08, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidir
em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). CONDENO, também, em danos materiais
no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação.Acrescento que a autora, quando do recebimento do aparelho objeto da presente condenação, deverá, em contrapartida, devolver o
celular que lhe foi enviado, conforme fl. 17, a quem de direito, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.Extingo o processo nos termos do
artigo 269,I do CPC.Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da L. 9099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de
praxe, arquivem-se.Sobradinho - DF, terça-feira, 21/07/2009 às 18h47..
Nº 2833-7/09 - Indenizacao - A: LUCIANA ARARUNA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF028289 - MARCUS PHILIPE ASSIS ARARUNA. R:
IDEIAS TURISMO LTDA. Adv(s).: DF002203 - JOAO RODRIGUES NETO. Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar
a parte ré a indenizar a autora, a título de danos materiais o valor de R$ 1.074,48 (um mil, setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos),
corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.Resolvo o mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. À parte interessada caberá a iniciativa na execução do julgado, se necessário for,
nos moldes do artigo 475, letra J, do mesmo diploma legal.Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Publique-se.Transitado em julgado, sem
manifestação, arquive-se com as cautelas de estilo.Sobradinho - DF, quarta-feira, 22/07/2009 às 15h27..
Nº 3061-3/09 - Ressarcimento - A: MARIA JURACY SILVA. Adv(s).: DF023743 - FELIPE DE SOUSA SASAKI. R: MOTOROLA
INDUSTRIAL LTDA e outros. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK. R: VIVO S.A.. Adv(s).: DF004300 - OSCAR LUIS DE MORAIS. Isto
posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove
reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente, na forma da lei e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a
citação. Condeno as requeridas, também solidariamente, a indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigidos
monetariamente, na forma da lei e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato, 15 de janeiro de 2009.Resolvo
o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo a parte interessada a execução do julgado, se necessário
for, nos moldes do artigo 475, letra J, do mesmo diploma legal.Sentença registrada nesta data e publicada em cartório em 31 de julho de 2009,
conforme ciência das partes.Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.Sobradinho - DF, quarta-feira, 22/07/2009 às 15h44..
Nº 4710-2/09 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG71304B - MARIA DE LOURDES DE
ALMEIDA OLIVEIRA. R: CENTRO EDUCACIONAL BARAO DO RIO BRANCO. Adv(s).: DF029657 - ENNIO JOSE VELOSO PEIXOTO. Isto posto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora ao pagamento da
parcela devida, referente ao mês de julho de 2006, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um
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