Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2946
378
Selmira Jane Lacerda Marculino
EEMTI Arsênio Ferreira Maia
379
380
Silva Helena Caminha Pinheiro Moura
Sonale Oliveira do Vale
EEMTI Arsênio Ferreira Maia
Escola Evolução
381
382
Tarciana Darly da Silva
Tatiane Rejane Reges
Escola Normal Rural
Patronato São Vicente de Paulo
383
384
Thais Pereira de Oliveira
Thaís Silva da Costa
EEMTI Arsênio Ferreira Maia
EEF Padre Joaquim de Menezes
385
386
Thaise Cristina Marcelino Matias
Thayanne Lara Gondim Silva
IFCE
Colégio Diocesano Padre Anchieta
387
388
Thiago Gadelha de Almeida
Vanderlene Viana Silva Castro
IFCE
Escola Normal Rural
389
390
Vanessa Torres Pereira Peixoto
Vânia Maria de Oliveira
Colégio Diocesano Padre Anchieta
EEF Padre Joaquim de Menezes
391
392
Veneylma Kescia Santiago de Lima
Verônica da Silva Costa Ferreira
Patronato São Vicente de Paulo
Escola Normal
393
394
Verônica da Silva Costa Ferreira
Vilmaria Chaves Nogueira
Escola Normal Rural
EEM Lauro Rebouças de Oliveira
395
396
Viviane Freitas e Silva
Viviane Oliveira Chaves
Banco Bradesco S.A.
Banco do Brasil
397
398
Wander Luis de Oliveira Silva
Wanderley de Oliveira Pereira
IFCE
FAFIDAM
399
400
Washington de Moura Lopes
Weslley Costa Silva
EEM Lauro Rebouças de Oliveira
IFCE
870
Através deste edital ficam cientificados os senhores jurados acima enumerados, bem como os demais interessados, podendo
a presente lista ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, no prazo previsto em lei. E para que
não aleguem ignorância e desconhecimento da presente lista de jurados, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, que será
afixado no local de costume e publicado na imprensa oficial, transcrevendo-se, inclusive, os artigos 436 a 446 do Código de
Processo Penal, conforme segue:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18(dezoito) anos de notória
idoneidade.
§1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1(um) a 10(dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70(setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Público, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º