Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2907
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e domiciliada na Rua Padre Antonio Nunes Gurgel, 321, BonSucesso – Fortaleza - Ceará - CEP - 60.545-500, CURADORA
DEFINITIVA do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo
foi julgado em 22/04/2022, cujo teor final da sentença é o seguinte: “Ante o exposto, defiro o pedido vertido na exordial,
para submeter o Sr. Mosar Pires da Rocha ao regime de curatela, declarando-o relativamente incapaz para exercer
pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e
do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma
legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a Sra. Maria Rocilda da Rocha Sousa, que passa a representar o curatelado
nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais
benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade do curatelado. A curadora nomeada deverá acostar aos autos
cópia do termo de curatela definitivo devidamente firmado por ela. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos
previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade
do Curatelado; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo
de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens
ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico,
após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitado, prestar contas de seu encargo
perante este juízo. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição
da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos
autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete
o curatelado revela-se permanente. Consigne-se, contudo, que sobrevindo o restabelecimento do curatelado poderá
ele requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por
força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério
do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem
igualmente preservados o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas
não patrimoniais ou não negociais.” O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 12 de maio de 2022.
Eu, BARBARA FAYANNE DE ALENCAR DIOGENES, Assistente de Apoio Judiciário, 46112, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0274611-94.2020.8.06.0001
Classe:
Assunto:
Interditante
Curatelado
Promotor e Terceiro
Interdição/Curatela
Nomeação
Sebastiana Maria da Silva
Francisco Carlos Fernandes Monteiro Junior
Ministério Público do Estado do Ceará e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada
a curatela de Francisco Carlos Fernandes Monteiro Junior, brasileiro, solteiro, incapaz, com RG de N° 2009009066483 e
CPF de N° 611.170.683-74, que é portador de Esquizofrenia hebefrênica, (CID 10, F.20.1). O conjunto das provas documental
e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi
nomeada a Sra. Sebastiana Maria da Silva, solteira, do lar, portadora do RG: 668025-83, e CPF: 914.946.993-20, CURADORA
DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi
julgado em 22/02/2022, cujo teor final da sentença é o seguinte: “(...) Ante o exposto, defiro o pedido vertido na exordial, para
submeter o Sr. Francisco Carlos Fernandes Monteiro Júnior ao regime de curatela, declarando-o relativamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida
e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma
legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente/mãe, Sra. Sebastiana Maria da Silva que passa a representar
o curatelado nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de
eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade do curatelado (...).”. O presente edital deverá ser publicado
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 04 de maio de 2022.
Eu, Mariana Oliveira Santos, Estagiário, 44614, o digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)
EDITAL DE CURATELA
Processo nº:
0171289-92.2019.8.06.0001
Classe:
Interdição/Curatela
Assunto:
Nomeação
Requerente
Maria Fátima de Freitas
Requerido
Aureliana Freitas de Souza
Promotor e Defensor público
Ministério Público do Estado do Ceará e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º