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TJCE 04/08/2022 -Pág. 140 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2900

140

Total de feitos: 1

CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS

1ª Câmara Criminal

EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara Criminal
TJCENEXE - Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000027-27.2010.8.06.0054Apelação Criminal. Apelante: Antonio Rodrigues Silva Leite. Apelante: Augustinho Rodrigues
Silva. Advogado: José João Araújo Neto (OAB: 6039/CE). Advogado: Lucas Paoly de Araújo Morais (OAB: 37752/CE). Advogado:
Antônio Ivan Alencar (OAB: 7544/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual
(OAB: OO). Assistente: José Carlos da Silva Costa. Advogado: Francisco Costa Torres Júnior (OAB: 17636D/CE). Relator(a):
FRANCISCO CARNEIRO LIMA. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA SOB O FUNDAMENTO DO ART. 593,
III, D, DO CP. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, ANTE O RECONHECIMENTO
DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 593, § 3º, DO CPP. APELO NÃO CONHECIDO
NESTE PONTO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS AOS RÉUS. PARCIAL ACOLHIMENTO.
PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em
apreço, entende-se que a vedação constante no § 3º, do art. 593, do Código de Processo Penal, é plenamente aplicável ao
caso concreto, com relação ao pleito de afastamento da qualificadora do motivo fútil, reconhecida pelo Conselho de Sentença,
pois só é admissível a interposição de apelação com fundamento no art.593, III, d, do Código de Processo Penal uma única
vez, independente de quem tenha protocolado o recurso primeiro. 2. Com relação ao pleito de reforma da dosimetria das penas
aplicadas aos réus, entende-se que merece parcial acolhimento, para redimensionar as penas-bases aplicadas, para ambos os
réus, para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, vez que remanesce como desfavoráveis aos apelantes, somente
as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e personalidade do agente. 3. Com relação ao apelante Antônio Rodrigues
Silva Leite, verifica-se ainda que, ausentes circunstâncias atenuantes, bem como presente a qualificadora do art. 61, II, c, do
Código Penal, uma vez que a agravante do motivo fútil foi utilizada para qualificar o crime, deve a pena definitiva do apelante
ser fixada em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição
de pena. Nesses termos, fica a pena definitiva do apelante Antônio Rodrigues Silva Leite redimensionada, do patamar de 23
(vinte e três) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, para 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. 4. Quanto
ao apelante Augustinho Rodrigues Silva, na segunda fase da dosimetria, presente a qualificadora do art. 61, II, c, do Código
Penal, referente a utilização de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, já que a agravante do motivo fútil foi
utilizada para qualificar o crime, bem como reconhecida a atenuante da confissão espontânea, visto que o apelante confessou
a autoria do delito, entende-se que estas devem ser integralmente compensadas, consoante jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Remanescendo, ainda, a atenuante da menoridade, reduz-se a pena para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, a qual torna-se definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Nesses termos, resta a
pena definitiva do apelante Augustinho Rodrigues da Silva redimensionada, do patamar de 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses
e 11 (onze) dias de reclusão, para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 5. Quanto aos regimes de cumprimento de
pena, estes devem ser mantidos no fechado, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 6. Deixo de substituir
as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, já que não obedecidos os requisitos legais constantes no art. 44, do
Código Penal. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar as penas aplicadas aos
apelantes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª
CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE
do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
0000690-75.2018.8.06.0092Apelação Criminal. Apelante: José Leonardo Sousa Lira. Advogado: José Erisvaldo Vieira
Coutinho (OAB: 14511/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB:
OO). Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA
DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO ART. 157, § 2º-A, E ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS. PLEITO REDUÇÃO DA PENA BASE PARA MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA
REVISADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA.
DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO
PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa de José Leonardo de Sousa Lira, em face da sentença
de fls. 266/273, do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, que condenou o acusado à pena de 17
(dezessete) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, do art. 157, § 2º-A, e art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal. 2. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, apontando a perpetração do
delito constante no art. 157, § 2º-A, e art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em consonância com os elementos
informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo. 3. Pleito absolutório não
merece prosperar. No caso em comento, as provas obtidas são capazes de incumbir à autoria delitiva ao apelante, não havendo
dúvidas quanto à perpetração dos delitos em comento, restando inviável a pretensão absolutória, tanto em decorrência dos
depoimentos prestados. 4. Em relação ao crime de roubo majorado, na primeira fase da dosimetria da pena, deixo de valorar
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