Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2898
961
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CLARICE DUARTE GOMES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0632/2022
ADV: PAULO RICARDO MARINHO TIMBO (OAB 15285/CE) - Processo 0000355-33.2013.8.06.0027 - Procedimento
Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Lourival Rodrigues da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA noticiada acima, em consequência, declaro extinto o feito, por sentença, nos termos do art. 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Custas pela parte
autora, suspensas por conta da gratuidade concedida, nos moldes dos arts. 90 e 98 do CPC. Sem honorários, pois não houve
triangularização processual. P.R.I. Após ultimados os expedientes necessários, arquivem-se os autos.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0000397-48.2014.8.06.0027 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - Vistos, etc. Foram realizadas pesquisas de
bens em nome do executado, entretanto todas restaram infrutíferas. Diante disso, o exequente requereu a SUSPENSÃO do
processo com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC. Defiro o pedido do exequente, pelo que SUSPENDO o curso da presente
execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Intimem-se as partes, advertindo-as que decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de
constrição judicial, será ordenado o arquivamento dos autos, conforme o art. 921, §2º, do CPC. Expedientes Necessários.
Publique-se e Intimem-se. Acarape/CE, data de assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
ADV: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE), ADV: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373/
CE) - Processo 0000424-60.2016.8.06.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - EXEQUENTE:
Bnb - Banco do Nordeste do Brasil S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da demanda
para rejeitar os embargos à ação monitória, julgando improcedentes os pedidos dos embargos. Condeno os embargantes em
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da dívida. Ante a rejeição dos embargos,
constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II
do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível (art. 702, §8º, CPC). Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o
exequente para, querendo, apresentar contrarrazões, REMETENDO os autos ao TJCE para apreciação. Estabilizada a decisão
ou proposto cumprimento provisório de sentença, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens dados em garantia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acarape/CE, data de assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
ADV: JOSE ILTON LIMA MOREIRA (OAB 9773/CE) - Processo 0002206-64.2000.8.06.0027 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa (Execução Fiscal) - EXEQUENTE: Fazenda Nacional - RÉU: Nissin Brasil Industria de Maquinas e Aquipamentos - ANTE
O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presenteexecução, face àprescriçãoda pretensão executória intercorrente, nos termos do
art. 924, inciso V, do CódigodeProcesso Civil. Sem custas, pois o ente é isento. Sem honorários, conforme entendimento do
STJ (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e
AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE
20/02/2020). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: JOSE ILTON LIMA MOREIRA (OAB 9773/CE) - Processo 0002315-78.2000.8.06.0027 (apensado ao processo 000330824.2000.8.06.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) - RÉU: Lih Chin Nordeste S/A - ANTE O EXPOSTO,
JULGO EXTINTA a presenteexecução, face àprescriçãoda pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V,
do CódigodeProcesso Civil. Sem custas, pois o ente é isento. Sem honorários, conforme entendimento do STJ (REsp 1769201/
SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e AgInt-EDcl-EDvAREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020).
P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: JOSE ILTON LIMA MOREIRA (OAB 9773/CE), ADV: MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA (OAB 18728/CE) Processo 0003308-24.2000.8.06.0027 (apensado ao processo 0005218-86.2000.8.06.0027) - Execução Fiscal - Dívida
Ativa (Execução Fiscal) - EXECUTADO: Nissin Brasil Ind. de Maquinas Equipamentos e outro - ANTE O EXPOSTO, JULGO
EXTINTA a presenteexecução, face àprescriçãoda pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do
CódigodeProcesso Civil. Sem custas, pois o ente é isento. Sem honorários, conforme entendimento do STJ (REsp 1769201/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e AgInt-EDcl-EDv-AREsp
957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020). P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: JOSE ILTON LIMA MOREIRA (OAB 9773/CE), ADV: FAZENDA NACIONAL - Processo 0005151-24.2000.8.06.0027
- Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) - AUTOR: Fazenda Nacional - RÉU: Yamacon Nordeste S/A - ANTE O
EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presenteexecução, face àprescriçãoda pretensão executória intercorrente, nos termos do art.
924, inciso V, do CódigodeProcesso Civil. Sem custas, pois o ente é isento. Sem honorários, conforme entendimento do STJ
(REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e
AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE
20/02/2020) P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8667/CE) - Processo 0005168-60.2000.8.06.0027
(apensado ao processo 0003308-24.2000.8.06.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) - EXEQUENTE:
FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ e outro - EXECUTADO: Kao Lin Nordeste S/A - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a
presenteexecução, face àprescriçãoda pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CódigodeProcesso
Civil. Sem custas, pois o ente é isento. Sem honorários, conforme entendimento do STJ (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 e AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc.
2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020). P.R.I. Certificado o trânsito
em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
ADV: JOSE ILTON LIMA MOREIRA (OAB 9773/CE) - Processo 0005220-56.2000.8.06.0027 (apensado ao processo 000330824.2000.8.06.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) - AUTOR: Fazenda Nacional - RÉU: Yamacom Nordeste
S/A - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presenteexecução, face àprescriçãoda pretensão executória intercorrente,
nos termos do art. 924, inciso V, do CódigodeProcesso Civil. Sem custas, pois o ente é isento. Sem honorários, conforme
entendimento do STJ (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019,
DJe 20/03/2019 e AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg.
18/02/2020; DJE 20/02/2020). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivese.
ADV: RAIMUNDO NONATO SILVA FILHO (OAB 30537/CE) - Processo 0050009-08.2021.8.06.0027 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco Wilton da Silva - REQUERIDO: Fort Motos Ltda e outro - IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º