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TJCE 23/08/2021 -Pág. 7 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 23/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2680

7

Lei 13.140/2015 c/c art.334, §11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio de JANAINE BERNARDO CARVALHO MAIA
e DIEGO NORONHA MAIA. Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art.4º, §2º,
da Portaria nº 433/2016 do TJCE. Desnecessária a intimação dos requerentes porque expressamente anunciaram ânimo de
não recorrer da decisão. Intime-se o Representante do Ministério Público (pelo Portal). Após o cumprimento dos expedientes
necessários, e certificação do trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação da sentença, devendo ser observado o
disposto no art.98, §1º, IX do CPC, e arquivem-se os autos. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA CEJUSC - UNIFOR
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2021
Processo 0000796-14.2021.8.06.0001 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: C.B.C.P. - RECLAMADO:
J.P.F. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência,
conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio
entre, Cristiane Bezerra da Costa Pereira e Jose Pereira Filho. O cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, qual
seja, CRISTIANE BEZERRA DA COSTA. As partes renunciaram ao prazo recursal, dessa forma a presente sentença, servirá
como mandado de averbação junto ao Cartório Norões Milfont, Registro Civil das Pessoas Naturais, Cidade de Fortaleza/CE,
Matrícula nº 0199920155 2012 2 00114 220 0067881 18, devendo ser observado o disposto no art.98, §1º, IX, do CPC, e o
Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, com
fulcro no art.4º, §2º, da Portaria nº433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência
de fls.23/24, certifique-se o trânsito em julgado. Empós arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
Processo 0000830-86.2021.8.06.0001 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: M.P.L.S. - RECLAMADO:
A.S.S. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência,
conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o divórcio entre,
Maria Pereira Lima de Sousa e Acrísio Silva de Sousa. O cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Maria
Pereira Lima dos Santos. As partes renunciaram ao prazo recursal, dessa forma a presente sentença, servirá como mandado
de averbação junto ao Cartório de Messejana, Registro Civil das Pessoas Naturais, Cidade de Fortaleza/CE, Livro-B-23, Fl.
87, Número de Ordem 12.632, devendo ser observado o disposto no art.98, §1º, IX, do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de
03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, com fulcro no art.4º, §2º, da
Portaria nº433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência de fl.19, certifique-se o
trânsito em julgado. Empós arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
Processo 0000831-71.2021.8.06.0001 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: A.L.G.F.A. RECLAMADO: D.A.A. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado
em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto
o divórcio de Ana Larissa Gomes Ferreira Albuquerque e Dionaldo de Albuquerque Araújo. O cônjuge virago retornará a utilizar
o nome de solteira, qual seja, Ana Larissa Gomes Ferreira. As partes renunciaram ao prazo recursal, dessa forma a presente
sentença, servirá como mandado de averbação junto ao Cartório Nogueira Lima, Registro Civil das Pessoas Naturais, Cidade de
Tianguá/CE, Matrícula nº 0197780155 2016 2 00029 228 0010579 11, devendo ser observado o disposto no art.98, §1º, IX, do
CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária às
partes, com fulcro no art.4º, §2º, da Portaria nº433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em
audiência de fl.13, certifique-se o trânsito em julgado. Empós arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
Processo 0000832-56.2021.8.06.0001 - Reclamação Pré-processual - Exoneração - RECLAMANTE: C.A.L.G. - RECLAMADA:
R.K.A.G. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência,
conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC. Fica assegurada a gratuidade judiciária
aos interessados, em conformidade com o art.4º, §2º, da Portaria nº433/2016 do TJCE. Ofície-se ao Instituto Nacional da
Seguridade Social (INSS) e CABEC (Caixa de Previdência dos Funcionários do BEC), para que se façam cessar os descontos
de 10% sobre os proventos de aposentadoria do alimentante. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em
audiência de fls.23/24, certifique-se o trânsito em julgado. Empós arquivem-se os presentes autos. P.R.I.
Processo 0000840-33.2021.8.06.0001 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: F.R.L.C.O. RECLAMADO: W.O.S. - Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado
em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC, por consequência, decreto o
divórcio entre, Francisca Raquel de Lima Carneiro Oliveira e Wellington Oliveira da Silva. O cônjuge virago retornará a utilizar
o nome de solteira, qual seja, Francisca Raquel de Lima Carneiro. As partes renunciaram ao prazo recursal, dessa forma a
presente sentença, servirá como mandado de averbação junto ao Cartório Jereissati, Registro Civil das Pessoas Naturais,
Cidade de Fortaleza/CE, Matrícula nº 020750 01 55 2016 2 00123 157 0067667 75, devendo ser observado o disposto no art.98,
§1º, IX, do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade
judiciária às partes, com fulcro no art.4º, §2º, da Portaria nº433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos
interessados em audiência de fls.13/14, certifique-se o trânsito em julgado, empós arquivem-se os presentes autos. P.R.I.

ACÓRDÃOS DA VICE- PRESIDÊNCIA
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0014927-08.2016.8.06.0053/50000Agravo Interno Cível. Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE). Agravado: Francisco de Assis Meireles Cavalcante Junior. Advogado: Bruno Henrique Vaz
Carvalho (OAB: 19341/CE). Advogado: José Newton Freitas Filho (OAB: 15833/CE). Advogado: Francisco Augusto Cabral Monte
Coelho Junior (OAB: 29818/CE). Advogado: Cairo de Sousa Vasconcelos (OAB: 29712/CE). Relator(a): VICE PRESIDENTE
TJCEConheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES EXARADOS
PELO STJ EM SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 723 E 724). CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.1.QUANTO À ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO, O STJ FIRMOU A TESE DE QUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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