Disponibilização: sexta-feira, 23 de julho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2659
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que se trata de processo que envolve a prestação de alimentos a incapaz, matéria urgente por natureza (art. 215, II, do CPC),
determino o imediato cumprimento desta decisão/mandado, preferencialmente pela via eletrônica, ou, caso não seja possível,
de forma presencial, com as cautelas necessárias à preservação da saúde dos envolvidos. Cumpra-se.
ADV: ELIOENAI PONTE FROTA (OAB 22740/CE), ADV: SEBASTIÂO MARTINS DA FROTA NETO (OAB 24704/CE) - Processo
0053461-28.2020.8.06.0167 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: F.V.L. - Compulsando os
autos, constato que o endereço informado na fl. 85 é o mesmo que já foi informado na fl. 69, no qual o oficial de justiça não
encontrou a promovida, conforme certidão de fl. 79. Isto posto, intime-se novamente o autor, via DJe, para que em 05 (cinco)
dias, informe o novo endereço da requerida Maria Juliana Silva Leite, sob pena de extinção do feito.
ADV: MARCO ANTONIO DE MELO (OAB 38908/CE) - Processo 0069830-39.2016.8.06.0167 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - EXEQUENTE: F.R.B.S. e outro - Intime-se a parte autora, via DJe, para que, em 05 (cinco) dias,
promova o andamento do feito, sob pena de suspensão pela ausência de bens.
COMARCA DE SOBRAL - VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SOBRAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SOBRAL
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2021
ADV: GABRYELLA CUNHA NASCIMENTO SILVA (OAB 44582/CE) - Processo 0050868-89.2021.8.06.0167 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Manuela Parente Linhares - Trata-se de ação de obrigação
de fazer c/c tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada por Manuela Parente Linhares, assistida por sua genitora Marcela
Carneiro Parente, em face do Estado e da Faculdade Luciano Feijão (FLF), visando que seja assegurada vaga em curso
superior. Às fls. 21/28, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória requerida em sede de liminar. A autora foi
devidamente intimada do decisum supra mencionado, conforme certidão de fls. 32, cujo prazo para manifestação transcorreu
em 16 de abril de 2021. O processo está paralisado desde então. Isso posto, intime-se a parte autora, mediante seu causídico,
para que, no prazo de dez dias, indique se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
COMARCA DE SOLONÓPOLE - VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2021
ADV: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM (OAB 3706/CE) - Processo 0000336-16.2018.8.06.0168 - Termo
Circunstanciado - Crimes de Trânsito - AUTOR FATO: Francisco Ileudo de Oliveira - Trata-se de pedido de extinção da punibilidade
deFRANCISCO ILEUDO DE OLIVEIRA, pelo integral cumprimento das condições impostas na proposta de transação penal às
fls. 24/25. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade ante o integral cumprimento das
medidas impostas (fl. 38). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Colhe-se dos autos que foi oferecida proposta de
transação penal, consistente na prestação pecuniária. À fl. 35, juntou-se informação acerca do cumprimento da transação penal.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial eDECRETOEXTINTA A PUNIBILIDADEdeFRANCISCO ILEUDO DE OLIVEIRA, em
razão do integral cumprimento da transação penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as formalidades de praxe.
ADV: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA (OAB 19581/CE) - Processo 0000484-62.2017.8.06.0200 - Termo
Circunstanciado - Despenalização / Descriminalização - AUTOR: Francisco Maiones de Almeida e outro - Conforme disposição
expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo Vossa Senhoria
de todo teor da respeitável sentença prolatada por este juízo a fls 49.
ADV: MARX CARRIERI GUEDES MONTEIRO (OAB 30949/CE) - Processo 0003987-27.2016.8.06.0168 - Termo
Circunstanciado - Contravenções Penais - INDICIADO: Francisco Matias de Freitas - Dispositivo: Desta feita, verifico que já
transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 109, VI do Código Penal para a situação em tela, razão por que, julgo extinta
a punibilidade do requerido(a), com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em
julgado, arquive-se, após baixa e demais cautelas legais Solonopole/CE, 18 de setembro de 2020.
ADV: IGOR LEITÃO CHAVES CRUZ (OAB 39741/CE) - Processo 0051131-21.2021.8.06.0168 - Auto de Prisão em Flagrante
- Apropriação indébita - AUTUADO: Cicero Josue de Sousa - Trata-se de comunicação de prisão em flagrante em que a
autoridade policial do Município de Senador Pompeu/CE relata a ocorrência de conduta descrita no art. 168 do Código Penal,
por fato ocorrido no dia 21 de julho de 2021, cuja prática foi atribuída a Cícero Josué de Sousa, devidamente qualificados nos
autos. Narram os presentes autos, em síntese, que, no dia 20 de julho de 2021, a Polícia Militar foi procurada pela vítima
Gildário Machado Bezerra, que lhes contou que tomara conhecimento de que o autuado Cícero se encontrava no bar do Erivan
e que estava negociando a motocicleta de sua propriedade. Ato contínuo, agentes de segurança dirigiram-se ao referido
estabelecimento, em cujo local estava ocorrendo uma discussão entre o flagranteado Cícero e a pessoa identificada por Felipe,
que contou havia adquirido do primeiro (Cícero) o referido móvel. Realizada audiência de custódia, procedeu-se à oitiva do
autuado, o qual não reclamou da atuação da polícia. Na sequência, sobreveio manifestação do Ministério Público, que, a partir
de uma análise perfucntória dos fatos, referiu que o fatos melhor se amoldam à figura do furto qualificado pelo abuso de
confiança. Observou o agente ministerial, na ocasião, que o acusado responde por outras três ações penais e por um inquérito
policial, o que demonstra o envolvimento contumaz em práticas criminosas. Lembrou, ainda, que, nos autos dos processos
0019763-62.2019.8.06.0168 e 0012067-72.2019.8.06.0168, foram fixadas medidas cautelares diversas pelo réu, as quais foram
descumpridas. Diante disso, requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva. A defesa nomeada para atuar em favor do
acusado, na pessoa do Dr. Igor Leitão Chaves Cruz (OAB/CE 39741), requereu a concessão da liberdade provisória ao atuado,
mediante imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Fundamento e decido. DA LEGALIDADE DO FLAGRANTE
Observo, no caso em apreço, que os indícios de autoria e de materialidade encontram-se devidamente configurados, tendo o
cerceamento provisório da liberdade individual do flagranteado atendido às regras preconizadas nos mandamentos
constitucionais e na legislação processual penal, não se evidenciando, a princípio, qualquer causa ou circunstância capaz de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º