Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2582
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março de 2021 Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: TICIANO CORDEIRO AGUIAR (OAB 19255/CE) - Processo 0184960-85.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Ana Keila de Souza Oliveira - Trata-se de execução de sentença cujo comprovante
de pagamento repousa às fls. 120, o que impõe a extinção da ação pelo adimplemento da obrigação, com base nos arts. 924, II,
e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista
o cumprimento da execução do julgado através do pagamento da RPV, (fls. 111), hei por bem determinar, que sejam expedidos
alvarás de transferências, para as contas bancárias descritas na petição de fls. 113, conforme Portaria nº 557/2020 do Tribunal
de Justiça do Ceará. Após a assinatura, encaminhem-se os Alvarás através do e-mail institucional da 11ª Vara da Fazenda
Pública diretamente para o e-mail [email protected], cumprindo o que determina o art. 2º da Portaria suso mencionada.
Ato contínuo, publique-se a sentença extintiva e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas
anotações no sistema estatístico deste juízo. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 23 de março de
2021 Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: TICIANO CORDEIRO AGUIAR (OAB 19255/CE) - Processo 0187815-37.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Tarcius Kleyber Viana Ponte - Trata-se de execução de sentença cujo
comprovante de pagamento repousa às fls. 107, o que impõe a extinção da ação pelo adimplemento da obrigação, com base
nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Tendo em vista o cumprimento da execução do julgado através do pagamento da RPV, (fls. 99), hei por bem determinar, que
sejam expedidos alvarás de transferências, para as contas bancárias descritas na petição de fls. 102, conforme Portaria nº
557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará. Após a assinatura, encaminhem-se os Alvarás através do e-mail institucional da 11ª
Vara da Fazenda Pública diretamente para o e-mail [email protected], cumprindo o que determina o art. 2º da Portaria suso
mencionada. Ato contínuo, publique-se a sentença extintiva e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo
as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 23 de
março de 2021 Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: TICIANO CORDEIRO AGUIAR (OAB 19255/CE) - Processo 0200705-08.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Haroldo Marcelino da Silva Marcos - R.H. Trabalho remoto (pandemia da covid
19). Inicialmente, convém esclarecer que a transferência de valores se fará nos termos da Portaria 557/2020 do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, não se aplicando as disposições da RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 29/2020. Trata-se
de execução de sentença cujo comprovante de pagamento repousa às fls.1414/115, o que impõe a extinção da ação pelo
adimplemento da obrigação, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos
termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista o cumprimento da execução do julgado através do pagamento da RPV
de fls. 104 e a Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que determina o recebimento do crédito por meio
de alvará de transferência, hei por bem determinar a expedição dos alvarás, tal qual requerido às fls. 106, sendo um alvará no
valor de R$ 5.151,42 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), com direito a juros e correções, se
houver, em favor do autor da ação e exequente: Haroldo Marcelino da Silva Marcos, CPF: 356.285.293-20, Banco Bradesco,
agência: 6645, conta corrente: 394320-1 e outro alvará no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do calculista CARLOS
ADOLFO FERREIRA NOGUEIRA; CPF: 800.024.663-34 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 2015 OP. 013,
CONTA POUPANÇA: 3380-3, eis que o comprovante de pagamento repousa às fls.114/115. Ato contínuo, publique-se a sentença
extintiva e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste
juízo, independente de nova ordem judicial. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 16375/CE) - Processo 0206584-25.2021.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Servidores Ativos - REQUERENTE: Tania Maria Braga Damasceno - R.H. Trabalho remoto (pandemia da covid
19). Sobre as contestações manifeste a parte requerente em 10 (dez) dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95). Com a replica, ou
decorrido o prazo, certificar a decorrência, se for o caso e abrir vistas ao Ministério Público para parecer meritório. Conclusão
depois. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 30 de março de 2021. Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA (OAB 28114/CE) - Processo 0212089-94.2021.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - REQUERENTE: José Airton Florêncio - R.H. Trabalho remoto (pandemia da
covid 19). Sobre a contestação manifeste a parte requerente em 10 (dez) dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95). Com a replica,
ou decorrido o prazo, certificar a decorrência, se for o caso e abrir vistas ao Ministério Público para parecer meritório. Conclusão
depois. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 26 de março de 2021. Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511/CE) - Processo 0212335-90.2021.8.06.0001 - Cumprimento
Provisório de Sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - REQUERENTE: Jose Augusto Nogueira e outros
- Do exposto, indefiro o pedido de imediata implantação da obrigação de fazer, pelas razões acima elencadas, indeferindo, por
consequência, a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 12, da Lei
12.153/2009 c/c art. 16 da Lei 10.259/2001, e artigos 485, I, e 330 I, da Lei 13.105/2015. Sem custas exegese do artigo 54 da
Lei 9.099/95. P.R.I. À Secretaria Judiciária. Proceda-se a respectiva baixa no acervo desta vara para fins estatísticos, após o
transito em julgado, remetendo-a ao arquivo independente de nova determinação.
ADV: TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA (OAB 30940/CE) - Processo 0214198-81.2021.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Impostos - REQUERENTE: José Soares Mota - R.H. Trabalho remoto (pandemia da covid 19). Sobre
a contestação manifeste a parte requerente em 10 (dez) dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95). Com a replica, ou decorrido
o prazo, certificar a decorrência, se for o caso e abrir vistas ao Ministério Público para parecer meritório. Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 26 de março de 2021. Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA (OAB 28114/CE) - Processo 0215742-07.2021.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - REQUERENTE: Jubileu Lima Borges - R.H. Trabalho remoto (pandemia da
covid 19). Sobre a contestação manifeste a parte requerente em 10 (dez) dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95). Com a replica,
ou decorrido o prazo, certificar a decorrência, se for o caso e abrir vistas ao Ministério Público para parecer meritório. Conclusão
depois. Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 26 de março de 2021. Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 11201/CE) - Processo 0216323-22.2021.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigações - REQUERENTE: Getilde de Andrade Rocha Lima - Pela documentação acostada
aos autos, ofício de fl. 16, não há duvidas da implantação do desconto na folha de pagamento da requerente, na forma de 9
(nove) parcelas de R$ 91,04 (noventa e um reais e quatro centavos), a partir de fevereiro de 2021, razão pela qual entende
este magistrado que o desconto na aposentadoria da mesma, se torna abusivo merecendo o atendimento do rogo autoral com
o deferimento da medida concessiva tão somente no tocante a determinar que o Estado do Ceará, por meio de seus órgãos
competentes, suspenda imediatamente os descontos na aposentadoria da promovente, até ulterior deliberação deste juízo.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º