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TJCE 13/01/2021 -Pág. 79 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 13/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2528

79

Nº 0007912-64.2017.8.06.0178 - Apelação / Remessa Necessária - Uruburetama - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Uruburetama - Apelante: Município de Uruburetama - Apelado: Jose Airton Caetano Pereira - Diante do exposto,
conheço dos Recursos Oficial e Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,
nos termos do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, para: i) determinar que a incidência dos juros de mora a partir da citação, com
base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo
único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 repetitivo; EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018; AgInt no REsp 1734432/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018; ii) determinar a incidência
da correção monetária a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, com apoio no REsp 1495146/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 repetitivo; iii)
excluir a condenação da verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública,
ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de
Processo Civil. iv) não arbitrar a fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, como decorrência lógica
da postergação da própria fixação de verba honorária de sucumbência principal. Por fim, diante da informação da exoneração
do Procurador-Geral do Município de Uruburetama, determino que o apelante seja intimado pessoalmente da presente
decisão, bem como para regularizar sua representação, na forma do art. 183 do CPC. CIÊNCIA ÀS PARTES. EXPEDIENTES
NECESSÁRIOS. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - Advs: Robson
Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - Fernando Barbosa da Silva Júnior (OAB: 41156/CE) - Hellen Luiza Pinheiro Marques
de Souza (OAB: 41378B/CE)
Nº 0007916-04.2017.8.06.0178 - Apelação / Remessa Necessária - Uruburetama - Remetente: Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Uruburetama - Apelante: Município de Uruburetama - Apelado: José Clébio da Silva - Diante do exposto,
conheço dos Recursos Oficial e Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,
nos termos do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, para: i) determinar que a incidência dos juros de mora a partir da citação, com
base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo
único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 repetitivo; EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018; AgInt no REsp 1734432/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018; ii) determinar a incidência
da correção monetária a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, com apoio no REsp 1495146/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 repetitivo; iii)
excluir a condenação da verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública,
ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de
Processo Civil. iv) não arbitrar a fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, como decorrência lógica da
postergação da própria fixação de verba honorária de sucumbência principal. Por fim, diante da informação da exoneração do
Procurador-Geral do Município de Uruburetama, determino que o apelante seja intimado pessoalmente da presente decisão, bem
como para regularizar sua representação, na forma do art. 183 do CPC. CIÊNCIA ÀS PARTES. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator - Advs: Alberto Carlos Veras Filho
(OAB: 13821/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - Hellen Luiza Pinheiro Marques de Souza (OAB: 41378B/
CE) - Fernando Barbosa da Silva Júnior (OAB: 41156/CE)
Nº 0007926-48.2017.8.06.0178 - Apelação / Remessa Necessária - Uruburetama - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Uruburetama - Apelante: Município de Uruburetama - Apelado: Paulo Sérgio Evangelista Moura - Diante do
exposto, conheço dos Recursos Oficial e Apelatório, para rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, dar-lhes parcial
provimento, nos termos do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, para: i) determinar que a incidência dos juros de mora a partir
da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos
arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 repetitivo; EDcl no REsp
1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018; AgInt
no REsp 1734432/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018;
ii) determinar a incidência da correção monetária a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, com
apoio no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018 repetitivo; iii) excluir a condenação da verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida
imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85,
§ 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. iv) não arbitrar a fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do
CPC, como decorrência lógica da postergação da própria fixação de verba honorária de sucumbência principal. Por fim, diante
da informação da exoneração do Procurador-Geral do Município de Uruburetama, determino que o apelante seja intimado
pessoalmente da presente decisão, bem como para regularizar sua representação, na forma do art. 183 do CPC. CIÊNCIA ÀS
PARTES. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Relator - Advs: Alberto Carlos Veras Filho (OAB: 13821/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - Fernando
Barbosa da Silva Júnior (OAB: 41156/CE) - Hellen Luiza Pinheiro Marques de Souza (OAB: 41378/CE) - Valdimiro Vieira da Silva
(OAB: 24331/CE) - Pedro Henrique Bispo de Carvalho (OAB: 36086/CE)
Nº 0007944-69.2017.8.06.0178 - Apelação / Remessa Necessária - Uruburetama - Remetente: Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Uruburetama - Apelante: Município de Uruburetama - Apelado: Cicero João Romão da Silva - Diante do
exposto, conheço dos Recursos Oficial e Apelatório, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do art. 932, inciso V, alínea
b, do CPC, para: i) determinar que a incidência dos juros de mora a partir da citação, com base no índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código
Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 repetitivo; EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018; AgInt no REsp 1734432/RJ, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018; ii) determinar a incidência da correção monetária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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