Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2476
288
nº 38857-2, agência nº 3474-6 de titularidade da parte autora, Sra Rosana Ferreiro Monteiro, CPF nº 023.484.743-36 a ser
realizado em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo acaso o
depósito não seja realizado na data prevista, salvo o previsto no item 4 (se a autora informar os dados bancários incorretamente,
o que prolongará o prazo em mais 15 (quinze) dias, autorizando a requerida MRV a proceder com o depósito judicial. A parte
autora e seus procuradores dão ampla, plena, rasa, total, geral, irretratável e irrevogável quitação quanto a direitos e valores
pleiteados na demanda, para mais nada reclamarem a que título for, no passado/presente/futuro, seja em juízo ou fora dele,
sob qualquer fundamento e alegação, reconhecendo e confessando, em caráter irrevogável e irretratável, que não tem mais
quaisquer direitos, verbas ou valores indenizatórios a reclamarem e receberem da requerida, discriminados no acordo de fls.
390/391, dando-se por integralmente satisfeitos e concorde com esta transação. Em decorrência do acordo firmado, ambas as
partes abdicam de qualquer prazo recursal que estiver em curso. Por fim, requerem a homologação do acordo. É o relatório.
Decido. Ante todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes às fls. 237/239 e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno parte autora e partes requeridas em custas e honorários,
sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. A sucumbência destinada a parte autora ficará sob condição suspensiva
de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. P.R.I.
ADV: LAUDEMIR LOPES BACELAR JUNIOR (OAB 10915/CE), ADV: RAUL FURTADO BACELLAR NETO (OAB 18960B/CE)
- Processo 0243029-76.2020.8.06.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Rescisão / Resolução - REQUERENTE:
Leonardo dos Santos Marques - R.h., INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias à contestação de fls. 50-67. Expedientes necessários.
ADV: PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO (OAB 38368/CE) - Processo 0255796-49.2020.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Antonia Eliane de Andrade - Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO
DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Antonia Eliane de Andrade em face de Ana C de Aquino
(Moto Mania), qualificadas nos autos. A autora, qualificada como autônoma, postula a gratuidade judiciária. Decido: O benefício
da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de
recursos, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A afirmação de hipossuficiência financeira
possui presunção legaljuris tantum, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do
pedido (art. 99 § 2º do NCPC). Assim sendo, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias das últimas declarações do imposto de renda/documentação que comprove a
hipossuficiência alegada ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, que poderão ser parceladas em 3 vezes, sob
pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. Decorrido o prazo, se
não forem apresentados os documentos nem recolhidas as custas, venham para deliberar. Expedientes necessários.
ADV: BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 5415/CE), ADV: MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES (OAB
5436/CE), ADV: CARLOS EFREN PINHEIRO FREITAS (OAB 7613/CE) - Processo 0352547-02.2000.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Haroldo Gentil Ribeiro Goncalves - REQUERIDO: Consorcio
Habitec/caldas e outros - De outro ponto, pode o advogado do autor, juntar aos autos, procuração atualizada, reconhecida a
firma, com autorização expressa para o levantamento do valor especifico nesta ação. Nesse sentido, intime-se o advogado
para tomar ciência da decisão e no mesmo ato, intime-se o autor pessoalmente, informando-o, o valor que tem a receber.
Expedientes necessários.
ADV: RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 13371/CE) - Processo 0377454-89.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Espécies de Contratos - REQUERENTE: Advisor Gestao de Ativos S.a - R hoje. Cabe à parte interessada, no caso, a parte
autora, requerer junto à Central de Atendimento do Fórum, certidão narrativa sobre a existência ou não da abertura de inventário
em nome da promovida MARIA ELIRIA DANTAS MOTA ROCHA. Assim sendo, indefiro o pleito de fls. 319-320. Intime-se para
impulsionar o feito, no prazo de cinco(05) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ADV: JOSE BRASILINO DE FREITAS (OAB 6015/CE), ADV: PAULO ROBERTO ANDRADE DE FREITAS (OAB 14419/CE),
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0546641-47.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisca Maria Maximo de Lima - REQUERIDO: Banco do Brasil S.a - Ante o
exposto e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO por sentença, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente
procedimento cautelar, tendo em conta a ausência de interesse de agir processual superveniente, em razão da inutilidade da
medida. Sem custas e sem honorários. Decorrido o prazo legal para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se estes autos com baixa. P.R.I.
ADV: PETER SOARES KAUR (OAB 4107/CE), ADV: VALDERI MOURA DANTAS JUNIOR (OAB 6412/CE), ADV: CICERO
ROBERTO DA SILVA (OAB 17388/AC) - Processo 0796488-43.2014.8.06.0001 (processo principal 0176523-65.2013.8.06.0001)
- Oposição - Reivindicação - OPOENTE: José Ataíde dos Santos - OPOSTO: Evaldo Cruz de Souza - Ante o exposto, na forma
da norma dantes mencionada, indefiro a petição inicial e julgo, por sentença extinTo o presente feito, sem resolução de mérito,
nos termos de art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição
e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. P.R.I.
EXPEDIENTES DA 14ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0823/2020
ADV: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE), ADV: HAYLTON DE SOUZA ALVES (OAB 27716/CE), ADV:
ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/CE) - Processo 0147164-94.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: João Ferreira de Sousa - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio
do Seguro DPVAT - Vistos, etc. Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela Seguradora Ré, em face de sentença
proferida nas páginas 92/95 dos autos, dando provimento parcial ao pedido formulado na inicial, cuja parte dispositiva foi lavrada
nos termos seguintes: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial em ordem a
condenar a ré no pagamento ao autor da complementação da diferença da indenização do seguro DPVAT apurada entre o laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º