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TJCE 08/05/2020 -Pág. 196 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sábado, 9 de maio de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2370

196

Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. “
168 - Apelação Criminal Nº 0050000-37.2015.8.06.0001 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Apelante: Edson Lourenço da Silva.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto. Entretanto, de ofício, reduziu as
penas privativas de liberdade e de multa aplicadas, mantido o regime prisional inicial fechado, nos termos do voto da Relatora. “
169 - Apelação Criminal Nº 0027288-53.2015.8.06.0001 - 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Apelante: Antônio José da Silva Lima.
Apelante: Fernando da Silva Moreira.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, conheceu do apelo e deu parcial provimento ao recurso interposto, com o fito de
rever a dosimetria dos réus, porém de ofício reconhecida a prescrição punitiva estatal, na modalidade intercorrente, para o réu
Antônio José da Silva Lima no que concerne aos crimes previstos nos arts. 180 e 288, todos do Código Penal, art. 14 da Lei nº
10.826/2003 e art. 244-B do ECA, mantendo sua condenação somente quanto ao crime contido no art. 311 do Código Penal,
alterado o regime prisional, com fulcro no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, e substituída a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, segunda parte, do Código Penal; quanto ao réu Fernando da Silva Moreira
foi promovida, de ofício, a compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência, nos termos do voto da
Relatora.”
170 - Apelação Criminal Nº 0051026-70.2015.8.06.0001 - 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Apelante: André Carlos da Silva Santos.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se
a pena aplicada para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 80 (oitenta) dias-multa,
mantido o valor unitário desta em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que
o recorrente encontra-se preso, pois não lhe foi conferido o direito de apelar em liberdade, comunicando-se imediatamente
ao juízo da execução o inteiro teor desta decisão, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 113 do Conselho
Nacional de Justiça, nos termos do voto da Relatora. “
171 - Apelação Criminal Nº 0015846-75.2013.8.06.0158 - 2ª Vara da Comarca de Russas.
Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará.
Apelado: Adriano Cesário de Santana.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, conheceu do apelo e deu provimento ao recurso ministerial interposto, para condenar
Adriano Cesário de Santana quanto ao crime previsto no art. 311 do Código Penal à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, com cumprimento em regime prisional aberto. nos termos do voto da Relatora.”
172 - Apelação Criminal Nº 0011367-65.2015.8.06.0062 - 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
Apelante: Francisco Fábio Ferreira da Silva.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se
a pena aplicada e alterando-se o regime prisional inicialmente decretado. Comunicando-se que imediatamente, ao juízo da
execução o inteiro teor desta decisão, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, a fim de proceder
à adequação do apelante às sanções cominada, nos termos do voto da Relatora. “
173 - Apelação Criminal Nº 0029690-70.2011.8.06.0091 - 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
Apelante: Antônio Wedson Pereira da Silva.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se
integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto da Relatora.”
174 - Apelação Criminal Nº 0103367-39.2016.8.06.0001 - 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Apelante: Pedro Paulo Felipe Noberto.
Apelante: Adriano Ferreira Meneses.
Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES.
Revisor: Des. FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Decisão: “A Câmara, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se
integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto da Relatora. “
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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