Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2361
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Processo 0005629-35.2019.8.06.0134 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: Telefonica Brasil
S.a - Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Sebastião Ferreira de Sousa em face da Telefônica
Brasil S.A., ambos devidamente qualificados. As partes entabularam acordo às fls. 53/55 e requereram homologação. É o
sucinto relatório. Segue a decisão. Nada desaconselha a homologação do acordo entabulado entre as partes, haja vista estarem
suficientemente preservados os interesses respectivos. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, tornando-o parte integrante desta, extinguindo o feito com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com
baixa na distribuição. Publique-se. Registre. Intimem-se.
ADV: CINTIA ALVES DE SOUSA (OAB 28648/CE) - Processo 0005634-57.2019.8.06.0134 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: A.O.R. - Cuida-se de ação de alimentos e regulamentação de guarda proposta por
Francisca Taynara Rodrigues do Nascimento e Maria Tânia Rodrigues do Nascimento, representadas por Antônia Orlene
Rodrigues em face de Antônio Pereira do Nascimento, todos fartamente qualificados.. Em sede de audiência de conciliação, as
partes transacionaram nos seguintes termos: O Promovido se comprometeu a pagar aos filhos, a título de prestação alimentar, o
valor de R$ 100,00 (Cem Reais), até o dia 10 (dez) de cada mês, a se iniciar da competência de novembro de 2019, entregando
o numerário à Representante Judicial dos AUTORES, em espécie, mediante recibo. Quanto à Guarda, ficou estabelecido que
esta ficará exclusivamente com a genitora, podendo o REQUERIDO realizar visitas de 15 (quinze) em 15 dias. Instado a se
manifestar, o Ministério Público se opinou pela homologação do acordo realizado entre as partes. É o sucinto relatório. Segue
a decisão. Nada desaconselha a homologação do acordo entabulado entre as partes, haja vista estarem suficientemente
preservados os interesses respectivos. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes, tornando-o parte integrante desta, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, III, b, do NCPC. Sem custas, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre. Intimem-se.
ADV: DHEIMISON KELVIN XAVIER GALVÃO (OAB 29349/CE), ADV: ANA CLEIDE ARAUJO FREIRES (OAB 29813/CE)
- Processo 0005674-39.2019.8.06.0134 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: J.N.S. REQUERIDO: C.R.G. - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 16/04/2020
não se realizou, em cumprimento ao quanto determinado na Portaria nº 497/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
editada em razão da situação de pandemia causada pela COVID-19. Certifica-se, ainda, que o ato foi redesignado para o dia 03
de setembro de 2020, às 10:00h, cumprindo-se desde já as devidas intimações.
ADV: ANA CLEIDE ARAUJO FREIRES (OAB 29813/CE) - Processo 0005676-09.2019.8.06.0134 - Averiguação de
Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: P.P.S. - REQUERIDO: J.H.G.M. - CERTIFICO, face às prerrogativas
por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 16/04/2020 não se realizou, em cumprimento ao quanto determinado
na Portaria nº 497/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, editada em razão da situação de pandemia causada pela
COVID-19. Certifica-se, ainda, que o ato foi redesignado para o dia 03 de setembro de 2020, às 10:30h, cumprindo-se desde já
as devidas intimações.
ADV: ANA CLEIDE ARAUJO FREIRES (OAB 29813/CE) - Processo 0005791-30.2019.8.06.0134 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: N.R.O. - REQUERIDO: F.F.S.T. - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que
a audiência designada para o dia 16/04/2020 não se realizou, em cumprimento ao quanto determinado na Portaria nº 497/2020
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, editada em razão da situação de pandemia causada pela COVID-19. Certifica-se,
ainda, que o ato foi redesignado para o dia 03 de setembro de 2020, às 11:00h, cumprindo-se desde já as devidas intimações.
ADV: PEDRO PAULO COELHO MARTINS (OAB 30939/CE) - Processo 0005821-65.2019.8.06.0134 - Guarda - Guarda REQUERENTE: L.I.A. - Luciano Igino Alves e Rosalina de Freitas Silva ingressaram com a presente ação para homologação de
acordo extrajudicial de guarda e visitas em favor de Maria Cecília Silva Alves nos seguintes termos: A guarda será compartilhada
e a criança ficará com seu genitor; o genitor ficará com o cartão do benefício do bolsa-família para ajudar no custeio da menor;
a genitora terá direito de ficar com a menor nos finais de semana, pegando-a no sábado de manhã e devolvendo-a na segundafeira as oito horas da manhã; quando a criança começar a estudar as férias do meio do ano será de responsabilidade do pai e no
final de ano da mãe, alternando-se para o ano subsequente; os feriados de final de ano serão compartilhados, ficando o pai com
o feriado de natal e a mãe com o de ano novo, alternando-se para o ano subsequente; nos aniversários dos pais e dia dos pais e
das mães, mesmo que caiam em datas conflitantes será direito de cada um dos genitores ficar com a prole; a genitora da criança
irá contribuir da maneira possível para com a ajuda na alimentação, vestuário e lazer da menor. O Ministério Público opinou
pela homologação do acordo final, nos termos do parecer de fl. 19. É o sucinto relatório. Segue a decisão. Nada desaconselha a
homologação do acordo entabulado entre as partes, haja vista estarem suficientemente preservados os interesses respectivos.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes,
tornando-o parte integrante desta, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem
custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, o qual defiro nesta oportunidade. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Registre. Intimem-se.
ADV: RAVI RAMIER MORAIS ALMEIDA (OAB 36867/CE), ADV: BRENO MATOS PINHEIRO (OAB 31913/CE) - Processo
0007571-73.2017.8.06.0134 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: N.C.P. - M.A.P. - REQUERIDO: G.C.P.L. - MENOR: A.J.P.L.
- W.N.B.L.F. - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 16/04/2020 não se
realizou, em cumprimento ao quanto determinado na Portaria nº 497/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, editada
em razão da situação de pandemia causada pela COVID-19. Certifica-se, ainda, que o ato foi redesignado para o dia 03 de
setembro de 2020, às 09:00h, cumprindo-se desde já as devidas intimações.
ADV: KATIELLE LOIOLA SERVOLO (OAB 25719/CE) - Processo 0007907-77.2017.8.06.0134 - Averiguação de Paternidade
- Investigação de Paternidade - MENOR: Jose Wellington da Conceiçao Nascimento - REPR. LEGAL: Izabel da Conceçao
Nascimento - REQUERIDO: Francisco Freires da Silva - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência
designada para o dia 16/04/2020 não se realizou, em cumprimento ao quanto determinado na Portaria nº 497/2020 do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, editada em razão da situação de pandemia causada pela COVID-19. Certifica-se, ainda, que o
ato foi redesignado para o dia 03 de setembro de 2020, às 14:30h, cumprindo-se desde já as devidas intimações.
ADV: ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA (OAB 38377/CE) - Processo 0050013-49.2020.8.06.0134 - Separação
Consensual - Família - REQUERENTE: A.M.A. - A.E.A. - Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, tornando-o parte integrante desta, extinguindo o feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem custas, ante o requerimento de justiça gratuita, o qual defiro nesta
oportunidade. Transitado em julgado, oficie-se ao Cartório competente, para fins registrais. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: ANA CLEIDE ARAUJO FREIRES (OAB 29813/CE) - Processo 0050040-32.2020.8.06.0134 - Divórcio Consensual Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º