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TJCE 25/01/2018 -Pág. 77 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 25/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VIII - Edição 1832

77

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Turma, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conheceu dos recursos de apelação
manejados pelos réus Adilson Alves Moraes, José Leonardo dos Santos Silveira e George Moura de Sena para dar-lhes parcial
provimento, bem como para negar provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público, ordenando, por fim, a expedição
imediata de Mandados de Prisão em desfavor dos réus acima identificados, nos termos do voto da Relatora.”
35 - APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0001427-51.2007.8.06.0064 DE CAUCAIA.
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará.
Apte/Apdo: Francinaldo Barbosa de Sousa.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Turma, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento aos
recursos interpostos, nos termos do voto da Relatora.”
36 - APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0195346-24.2012.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: Francisco Reginaldo de Oliveira Ferreira Santos.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Turma, por unanimidade, conheceu e improveu o recurso interposto, declarando, de ofício, a extinção da
punibilidade do réu pela prescrição em relação ao crime de lesão corporal, nos termos do voto da Relatora.”
37 - APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0000210-53.2016.8.06.0000 DE MORADA NOVA.
Apelante: Estado do Ceará.
Apelado: Francisca Auricelia Nogueira de Oliveira Silva (Defensora Dativa).
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Turma, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conheceu do recurso, mas para negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.”
38 - APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0009044-73.2015.8.06.0099 DE ITAITINGA.
Apelante: Edneide Nascimento de Melo.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Turma, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conheceu do recurso para dar-lhe parcial
provimento, alterando-se a sentença condenatória apenas ao que se refere ao quantum da pena privativa de liberdade e da
multa, mantido o regime prisional e os demais termos da prolação impugnada, tudo nos termos do voto da Relatora.”
39 - APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0988159-49.2000.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: Antônio José Rodrigues de Abreu.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Turma, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conheceu do recurso, mas para negarlhe provimento, nos termos do voto da Relatora.”
40 - APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0000649-92.2009.8.06.0167 DE SOBRAL.
Apelante: Francisco Cláudio da Silva Sales.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Turma, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conheceu do recurso para dar-lhe
provimento, de modo a redimensionar a pena imposta ao recorrente, fixando-a, definitivamente, em 1(um) ano de reclusão e
10(dez) dias-multa, declarando, de ofício, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, tudo em
conformidade com o voto da Relatora.”
41 - APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0000522-37.2005.8.06.0122 DE MAURITI.
Apelante: Antônio Luiz Gomes Neto.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Turma, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso
interposto, nos termos do voto da Relatora.”
42 - APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0097020-68.2008.8.06.0001 DE FORTALEZA.
Apelante: Joelma da Silva Lima.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: O Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima.
Revisora: A Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
Decisão: “A Turma, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso
da apelante, redimensionando, no entanto, de ofício, a pena aplicada, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos
termos do voto do Relator.”
43 - APELAÇÃO CRIME, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0135922-90.2008.8.06.000 DE FORTALEZA.
Apelante: Francisco das Chagas Pinheiro de Souza.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Turma, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao
recurso para decotar a causa de aumento vaticinada no art. 266, inciso II, do Código Penal. Determinada a expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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