Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1801
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autos. Conforme dispõe o artigo 1.010, §3º, do Novo Código de Processo Civil, depois de oportunizada as contrarrazões
o juiz de primeiro grau remeterá a apelação ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, razão pela qual
não se faz necessária a sua análise. Nos termos do artigo 1.011 do Novo Código de Processo Civil, recebo o recurso
em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do
prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. Russas/CE, 20 de novembro de 2017. Hugo Gutparakis de Miranda. Juiz Substituto.””.- INT.
DR(S). PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA
2) 22054-70.2016.8.06.0158/0 - Tombo: 5156 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A REQUERENTE.: JOSE FRANCISCO DE MOURA .”FINALIDADE: Intimar o apelado para, querendo, apresentar
contrarrazões dentro do prazo legal. Intimar o apelado, através de seu patrono, do despacho de fls. 81 dos autos,
que ora transcrevo: “Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ FRANCISCO DE MOURA contra a sentença
prolatada às fls. 64/66 dos autos. Conforme dispõe o artigo 1.010, §3º, do Novo Código de Processo Civil, depois de
oportunizada as contrarrazões o juiz de primeiro grau remeterá a apelação ao tribunal independentemente de juízo de
admissibilidade, razão pela qual não se faz necessária a sua análise. Nos termos do artigo 1.011 do Novo Código de
Processo Civil, recebo o recurso em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Intime-se o apelado para, querendo,
apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Russas/CE, 14 de novembro de 2017. Hugo Gutparakis
de Miranda. Juiz Substituto.””- INT. DR(S). FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES .
Juiz Substituto: HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA
Supervisor: JOSE FLAVIO ALVES MOREIRA
EXPEDIENTE nº 297/2017 em: Vinte e dois (22) de Novembro de 2017
OAB
Seq.
OAB
Seq.
SP/206339
1
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1
1) 21382-28.2017.8.06.0158/0 - Tombo: 5645 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERIDO.:
ANTONIO EVANILDO SOMBRA DE OLIVEIRA REQUERENTE.: BANCO HONDA S/A .”FINALIDADE: Intimar a parte autora,
através de seu(s) patrono(s), da decisão interlocutória de fls. 043 dos autos, que ora transcrevo: “R. H. Trata-se
ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, interposta pelo BANCO HONDA S/A, contra ANTONIO EVANILDO
SOMBRA DE OLIVEIRA, aduzindo o exposto às fls. 02/07. O Decreto-Lei 911/69, preceitua em seu art. 3º o seguinte:
“O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor.”. No caso dos autos, vê-se que o autor comprovou a mora do(a) devedor(a), conforme documento de fls. 34/36.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem com o
promovente ou um dos representantes autorizados, qualificados na inicial. Executada a liminar, cite-se a promovida
para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69
alterado pela Lei nº 10.931/2004), bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias), conforme disposto
no §3º do art. 3º do Decreto lei 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/2004. Expedientes necessários. Russas-CE, 17 de
agosto de 2017. Hugo Gutparakis de Miranda. Juiz Substituto.”, bem como do despacho de fls. 53v dos autos, que ora
transcrevo: “R. H. Defiro o pedido de fl. 45. À Secretaria de Vara para proceder com a atualização no sistema SPROC.
Cumpra-se com a decisão de fl. 43. Exp. Russas, 14/11/17. Hugo Gutparakis de Miranda. Juiz Substituto.””- INT. DR(S).
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ .
Juiz Substituto: HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA
Supervisor: JOSE FLAVIO ALVES MOREIRA
EXPEDIENTE nº 298/2017 em: Vinte e dois (22) de Novembro de 2017
OAB
Seq.
OAB
Seq.
CE/22718
1
PE/22718
1
CE/21843
1
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1
SC/8927
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CE/30961
2
CE/30962
2
SC/33416
2
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2
CE/30376
3
CE/15877
3
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3
CE/15877
4
CE/9882
4
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4
CE/4596
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