Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1671
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JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO GIRAO ABREU
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARILIA MARTINS DE CASTRO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0937/2017
ADV: ROGERIO MATIAS REBOUCAS DA SILVEIRA (OAB 7905/CE) - Processo 0914751-34.2014.8.06.0001 - Arrolamento
Sumário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Maria Janes de Oliveira Silva - ARROLADO: José Antonio da Silva - R.H.Cls.,Face
ao decurso do prazo, conforme certidão de fls.67, intime-se a inventariante, pessoalmente e por seu defensor, para no prazo de
05(cinco) dias, apresentar plano de partilha e certidões negativas de débito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se,
intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO GIRAO ABREU
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARILIA MARTINS DE CASTRO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0938/2017
ADV: ROGERIO MATIAS REBOUCAS DA SILVEIRA (OAB 7905/CE) - Processo 0882331-73.2014.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: FRANCISCO GILSON RODRIGUES DA SILVA - REQUERIDO:
FRANCISCO EVAIRTON RODRIGUES DA SILVA e outro - R.h.Cls.Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido
Liminar Inaldita Altera Pars, ajuizada por FRANCISCO GILSON RODRIGUES DA SILVA em face de FRANCISCO EVAIRTON
RODRIGUES DA SILVA e MARIA ELIGÊNIA DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos.Aduz o Promovente
que é filho da Sra. ALDENORA RODRIGUES DA SILVA, que possuía um Termo de Concessão de Direito Real de Uso relativo
ao imóvel situado na Rua Urano, nº 108, apto 04, Vila União, nesta Capital, no qual residia exclusivamente com sua genitora.
Ocorre que, quando a Sra. ALDENORA foi acometida de doença grave, o Promovido pediu para morar no referido imóvel
com sua consorte a fim de ajudar o Promovente a cuidar da mãe, o que foi consentido. Porém, mesmo após a morte da Sra.
ALDENORA, o Promovido e sua esposa MARIA ELIGÊNIA DA SILVA RODRIGUES recusaram-se a sair do imóvel em questão,
tornando a convivência insuportável.Pois bem. O presente feito fora distribuído inicialmente para uma Vara Cível, tendo o Juízo
da 37ª Vara Cível desta Comarca declinado da competência em favor de uma das Varas de Sucessões, por entender que a
pretensão veiculada na presente ação decorre de sucessão causa mortis.Após a redistribuição, o feito coube ao Juízo da 4ª
Vara da espécie que proferiu decisão interlocutória declinando da competência em favor deste Juízo, em razão de tramitar por
esta Serventia o inventário da Sra. ALDENORA RODRIGUES DA SILVA.Eis o que importa relatar. Decido.Infere-se dos autos
que a pretensão autoral não se enquadra no art. 112 da Lei nº 12.342/94, porquanto a matéria vertida na ação (possessória/
reintegração cumulada com pedido liminar) refoge aos limites do procedimento do inventário, nos termos do art. 612 do CPC.
Nesse sentido, confiram-se:INVENTÁRIO. PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS. QUESTÕES DE ALTA
INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado
a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após
o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento
destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos
herdeiros. 2. Pendente controvérsia, por pequena que seja, a demandar produção de prova e amplo contraditório, imperiosa
a remessa da questão às vias ordinárias. Inteligência do art. 984 do CPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº
70065935645, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em
04/08/2015). (TJ-RS - AI: 70065935645 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 04/08/2015,
Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2015, undefined) (Grifo acrescido).REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - INVENTÁRIO - VARA CÍVEL - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES -CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU ACESSORIEDADE
-INOCORRÊNCIA - BEM INVENTARIADO - QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS - JUÍZO SUCESSÓRIO -INCOMPETÊNCIA VIAS ORDINÁRIAS - JUÍZO CÍVEL -COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A POSSESSÓRIA. O Juízo
da Vara de Família e Sucessões é absolutamente incompetente para conhecer, processar e julgar a ação de reintegração
de posse, ainda que tenha por objeto bem inventariado, posto que a espécie não se amolda a qualquer dos institutos da
conexão, continência ou acessoriedade, e a matéria fático-probatória, eminentemente possessória, não se compatibiliza com
o proscênio jurídico-processual do inventário, de âmbito restrito e especial.” (CC n.º 1.0000.08.471095-3/000, 5ª CCív/TJMG,
rel. Des. Nepomuceno Silva, DJ 19/9/2008) (Grifo acrescido).Com efeito, em se tratando de ação de reintegração de posse,
a competência para o processamento e julgamento da ação é da Vara Cível, ainda que o bem esteja arrolado nos autos de
inventário, não havendo que se falar nos institutos da conexão, continência ou acessoriedade. Posto isso, entendendo não
ser este Juízo competente para processar e julgar a presente ação possessória, razão por que, com base nos arts. 951 e 953
do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando o imediato envio dos
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo, por ser medida de
direito.Cumpra-se.Intimações e expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO GIRAO ABREU
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARILIA MARTINS DE CASTRO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0939/2017
ADV: DAVID DE QUEIROZ CHAVES (OAB 15780/CE) - Processo 0162105-25.2013.8.06.0001 - Alvará Judicial - Administração
de Herança - REQUERENTE: Joyce Mathieson Tavares e outro - Vistos etc.I - RELATÓRIO:JOYCE MATHIESON TAVARES e
CHRISTIAN EDWARD MATHIESON, ambos por meio de advogado particular, com procuração às fls.04/05, ajuizaram a presente
ação de alvará judicial objetivando o levantamento de benefícios ou valores existentes em nome de ROSA DIAS MATHIESON.
Às fls.30 foi determinado a intimação dos requerentes, para juntar aos autos documentos de identificação (RG, CPF e certidão
de casamento) do herdeiro CHRISTIAN EDWARD MATHIESON, bem como a certidão de inexistência de dependentes
habilitados pela falecida junto ao INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Face ao decurso do prazo sem o devido cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º