Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Maio de 2017
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VII - Edição 1666
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O DOUTOR RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca de
Caririaçu-CE, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER todos que o presente edital virem ou dele notícia tiverem que em audiência neste Juízo, realizada às 15h00min
do dia 19/04/2017, observadas as formalidades legais, foi procedido o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e mais 07 (sete)
suplentes que deverão servir na(s) sessão(ões) ordinária(s) do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, a ser(em) instalada(s)
às 09:00 horas do(s) dia(s) 11 de Maio, 26, 27 e 28 de Junho, todos deste ano de 2017 (2ª Semana Estadual do Júri), no salão
do Júri deste Fórum Judiciário, sito na Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, nesta cidade de Caririaçu-CE. Foram sorteados os
seguintes jurados:
01- MARIA CONCEIÇÃO SIEBRA FREITAS - PROFESSORA
02- ALINE MORAIS FARIAS BORGES – AUX ENFERMAGEM; Ressalte-se que, quanto a esta jurada sorteada, já recaia o
ônus de participar obrigatoriamente do Corpo de Jurados desse ano de 2017, conforme deliberação do MM. Juiz nos autos do
Processo nº 604-24.2009.8.06.0059/0;
03- ALYSSON ALVES VIDAL – AUX. SECRETARIA ESCOLAR
04 – TADEU BERNARDINO NETO - MOTORISTA
05- CLAUDIER FERREIRA DE OLIVEIRA - PROFESSOR
06- WILKA MORAIS FEITOSA - PROFESSORA
07- FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA - PROFESSOR
08- MIKAELE BATISTA DA SILVA – ESTUDANTE
09- HENRIQUE DE SOUSA BRITO – SERVIDOR PÚBLICO
10- JOSÉ BARCELAR FILHO - PROFESSOR
11- MARIA MARLÚCIA GUEDES FEITOSA - DIRETORA
12- MARIA DO AMARAL PINHEIRO - PROFESSOR
13- ALDENORA PEREIRA DE LIMA – AUX DE SERVIÇOS GERAIS
14- ANA MARIA FREITAS AQUINO - PROFESSOR
15- CÍCERO LUCAS ALMEIDA DE FREITAS - MOTORISTA
16- HEBE DE MORAIS BORGES - PROFESSORA
17- CÍCERA BRITO LIMA AQUINO - PROFESSOR
18- MARIA DAGMAR DE AQUINO - PROFESSORA
19- WTERLANHA LIRA FEITOSA – AUX DE SERVIÇOS GERAIS
20- MARIA ERIVANDA SERAFIM FEITOSA – SERVIDORA PÚBLICA
21- CÍCERA SOLANGE LIMA BARROS – AUX ADMININSTRATIVO
22- CÍCERO WALTEMBERG ARAÚJO VALENTIM - PROFESSOR
23- JOÃO BOSCO MILITÃO - PROFESSOR
24- FRANCISCA MORAIS MONTE - PROFESSORA
25- VERA LIMA BARROS - PROFESSORA
Suplentes:
01 – CÍCERA EVANILDA FEITOSA - PROFESSORA
02 – CÍCERO MARQUES DE SOUSA – AUX ADMINISTRATIVO
03 – FRANCISCO LEITE VIEIRA - PROFESSOR
04 – PEDRO FERREIRA NETO – FISCA DE OBRAS E TRIBUTOS
05 – RITA JOCILEIDE FEITOSA ARAÚJO – AUX DE SERVIÇOS
06 – CÍCERA GAUDÊNCIA MENEZES FERREIRA - PROFESSORA
07 – CÍCERO DERMAN LOURENÇO BRITO – DIGITADOR
A todos, e a cada um de ”per si”, bem como, aos interessados em geral, convoca-se a comparecerem no Salão do Tribunal
Popular do Júri desta cidade, no(s) dia(s) e hora acima mencionados, bem como nos demais dias que se seguirem enquanto
durarem os trabalhos da referida reunião, sob as penas da Lei, conforme transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de
Processo Pena, a saber:
”Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1 o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos
do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou
grau de instrução. § 2 o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos,
a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente
da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados
e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando
justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no
dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto §
1 o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2 o O
juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo
da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui
também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas
e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do
júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de
ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com
a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º