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TJCE 05/05/2017 -Pág. 625 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 05/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Maio de 2017

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VII - Edição 1665

625

8) 678-79.2016.8.06.0044/0 - AÇÃO PENAL REU.: DAVI SOUSA BARBOZA REU.: FRANCISCO DE PAULO NOBREGA
JUNIOR REU.: TIAGO DOS SANTOS NOGUEIRA. “DESPACHO: (...) com relação ao acusado Davi Sousa Barbosa,
considerando que nos autos do pedido de revogação de prisão preventiva (proc. Nº 685-71.2016.8.06.0044/0) este
foi representado pelo Advogado Dr. Joaquim Liandro Batista - OAB-CE 12.521, intime-o via DJ para responder à
acusação, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Barreira, aos 28 de março de 2017. David Ribeiro de Souza Belém. Juiz Auxiliar
respondendo”.- INT. DR(S). JOAQUIM LIANDRO BATISTA
9) 766-59.2012.8.06.0044/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: EMBRACON
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDO.: LUIS EDUARDO DA SILVA .”DESPACHO: (...) Intime-se a parte
autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo pelo qual pugna a extinção do processo, vez
que a petição de fls. 41/42 não especifica com exatidão. (...) Barreira-Ce, 24 de março de 2017. David Ribeiro de Souza
Belém. Juiz de Direito Auxiliar, Respondendo.”- INT. DR(S). MANOEL LUIZ ALVES , SUELYNE ARAUJO DE CARVALHO .

COMARCA DE BARREIRA
SECRETARIA DE VARA ÚNICA
Proc. N.º 2045-80.2012.8.06.0044/0
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O Dr. David Ribeiro de Souza Belém, Juiz de Direito Auxiliar respondendo por esta Comarca de Barreira, por nomeação
legal, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos de Medida Protetiva Urgência –
movida pela Justiça Pública Estadual contra ANA CAROLINE ALVES DA SILVA, previsto no art. 14 INCISO II c/c o ARTIGO 155
§ 4º INCISO I e II DO CPB, por sentença datada de 29/10/16, foi extinta a punibilidade, assim, pelo presente edital, a autora
ANA CAROLINE DA SILVA, brasileira, solteira, natural de Sobral, nascida aos 03/02/1998, filha de Ana Cleide do Nascimento,
atualmente, em lugar incerto e não sabido, fica INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo teor final é o seguinte:”..
Em tais circunstancias, acolho o parecer ministerial para declarar extinta a pretensão educativa da infratora, julgando
extinto o feito sem apreciação do seu mérito, nos termos previstos no artigo 485, inciso IV do novo Código de Processo
Civil. Do que, para constar, ordenou o MM. Juiz a expedição do presente edital, o qual será afixado no local público de costume
e publicado no Diário da Justiça deste Estado. Dado e passado nesta Cidade de Barreira, aos vinte e oito (28) dias do mês de
março do ano de dois mil e dezessete (2017). Eu, Maria Eronilda Rodrigues Pereira, funcionária pública municipal, à disposição
do Poder Judiciário, local, o digitei, e Eu, Michele de Sousa Ribeiro, Diretora de Secretaria, o subscrevi.
David Ribeiro de Souza Belém
Juiz de Direito Auxiliar - respondendo
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PROC. 427-61.2016.8.06.0044/0
O Dr. David Ribeiro de Souza Belém, Juiz de Direito Auxiliar respondendo por esta Comarca de Barreira, por nomeação
legal, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tem em curso perante este Juízo e
Secretaria respectiva, a Ação de Divórcio Consensual autos Nº 4420/16 – 427-61.2016.8.06.0044/0, requerido por ALDERI
CRISTIANO MAIA RIBEIRO, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliada na rua João Julião s/n próximo a Igreja
Assembleia de Deus, centro de, Barreira/CE, a INTIMAÇÃO de sua esposa NICLEA GONÇALVES COSTA, brasileira, casada,
agricultora, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Ficando o mesmo INTIMADO, de todo teor da decisão final
da sentença transcrita. “Pelo exposto e em consonância com o parecer ministerial, homologo, por sentença, a fim de que
surtam seus jurídicos e legais e efeitos, o acordo entabulada pelas partes, e por consequência, decreto a dissolução
da sociedade conjugal pelo divórcio, pondo termo ao casamento contraído em NICLEA GONÇALVES COSTA e ALDERI
CRISTIANO MAIA RIBEIRO, divorciando-os, nos teros da Lei 6.515/77 e do art. 226,§ 6° da CF, por restar comprovada
a impossibilidade de reconstituição da vida em comum do casal,Após o divórcio a mulher voltará a usar o nome de
solteira. Sem custas e honorários e, face da gratuidade judiciária. P.R.I. Dado e passado nesta Cidade de Barreira, aos
vinte e oito (26) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (2017). Eu, Maria Eronilda Rodrigues Pereira, funcionária
pública municipal, à disposição do Poder Judiciário, local, o digitei, e Eu, Michele de Sousa Ribeiro, Diretora de Secretaria, o
subscrevi.
David Ribeiro de Souza Belém
Juiz de Direito Auxiliar - respondendo

COMARCA DE BARRO - VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO

Juiz(a) Titular : EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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