Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1654
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EXPEDIENTES DA 14ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RAQUEL RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2017
ADV: FABIVANNY VIEIRA RAMALHO DE GOES MELO (OAB 17558/PB), ALEXANDRE BARBOSA COSTA (OAB 30098/
CE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0101793-78.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - DIREITO
CIVIL - REQUERENTE: Irlete Rocha Menezes - REQUERIDO: Banco Itaú Bmg Consignado S.a - Isto posto, em face das
considerações retro, homologo, por sentença, com resolução de mérito, o acordo junto por termo às págs. 66/67, que passa
a fazer parte da presente, com esteio no art. 487, III, do CPC/15, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Em caso de
descumprimento, poderá a parte interessada executá-la, se desejar.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se.
ADV: ELIENE BRITO DE VASCONCELOS (OAB 6216/CE) - Processo 0106173-47.2016.8.06.0001 - Despejo - Locação de
Imóvel - REQUERENTE: Maria de Fatima Albino Costa - Vistos, etc...MARIA DE FÁTIMA ALBINO COSTA ajuizou a presente
Ação de DESPEJO em face de FERNANDO PINHEIRO DE ARAÚJO, qualificados na exordial.Intimada a emendar a inicial, à pág.
19, a autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de pág. 22.É o relatório.
Verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo, deixando de sanar as irregularidades apontadas no
despacho de pág. 19.Isto posto, tendo em vista que o autor não emendou a inicial, declaro extinto o presente feito, com arrimo
no art. 321, parágrafo único, do CPC, sem resolução de mérito, determinando consequentemente o arquivamento do feito.
Sem custas, por fazer jus a autora aos benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, que ora lhe concedo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
ADV: MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE), BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE), THIAGO SABOYA
PIRES DE CASTRO (OAB 24156/CE) - Processo 0110085-52.2016.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito
- REQUERENTE: Maria Maura Silva de Azevedo - Vistos, etc...MARIA MAURA SILVA DE AZEVEDO ajuizou a presente ação
de cobrança em face de MARÍTIMA SEGUROS S.A, qualificados na exordial.Intimado para emendar a inicial à pág. 27, o autor
deixou transcorrer o prazo in albis, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de pág. 30.É o relatório.Verifica-se
que a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo, deixando de sanar as irregularidades apontadas no despacho de
pág. 27.Isto posto, tendo em vista que o autor não emendou a inicial, declaro extinto o presente feito, com arrimo no art. 321,
parágrafo único, do CPC, sem resolução de mérito, determinando consequentemente o arquivamento do feito. Sem custas,
por fazer jus o autor aos benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, que ora lhe concedo.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
ADV: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ (OAB 33211/CE) - Processo 0123022-94.2016.8.06.0001 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Jose Ribamar Gadelha Costa - JOSÉ RIBAMAR GADELHA COSTA ajuizou
a presente ação de cobrança em face de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, qualificados na exordial.Intimado para emendar
a inicial à pág. 14, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de pág.
17.É o relatório.Verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo, deixando de sanar as irregularidades
apontadas no despacho de pág. 14.Isto posto, tendo em vista que o autor não emendou a inicial, declaro extinto o presente feito,
com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, sem resolução de mérito, determinando consequentemente o arquivamento
do feito.Custas pelo promovente, de cujo pagamento resta dispensado, por fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária,
conforme requerido na inicial, que ora lhe concedo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
na distribuição e arquive-se.
ADV: THAYANNE OLIVEIRA DE MORAIS (OAB 19377/CE), JOSE NEWTON FREITAS FILHO (OAB 15833/CE), DIOGO
SAÚDE DA SILVA CASTRO (OAB 33226/CE), ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM (OAB 27425/CE) - Processo
0123105-13.2016.8.06.0001 - Monitória - Obrigações - REQUERENTE: Sollo Turismo Ltda - Me - Vistos, etc...SOLLO TURISMO
LTDA - ME ajuizou a presente ação monitória em face deMATEUS BEZERRA MACIEL DE SOUZA, qualificados na exordial.
Intimado para efetuar o pagamento as custas processuais, à pág. 19, a autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem nada
apresentar ou requerer, conforme certidão de pág. 22.É o relatório.Verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação
deste Juízo, deixando de sanar as irregularidades apontadas no despacho de pág. 19.Isto posto, tendo em vista que a promovente
não comprovou que fizesse jus aos benefícios da justiça gratuita ou efetuou o pagamento das custas processuais devidas,
declaro extinto o presente feito, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, sem resolução de mérito, determinando
consequentemente o arquivamento do feito.Custas pela promovente.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
ADV: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ (OAB 33211/CE) - Processo 0123627-40.2016.8.06.0001 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Jose Galdino Neto - Vistos, etc...JOSÉ GALDINO NETO ajuizou a presente
ação de cobrança com pedido de liminar em face de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA, qualificados na
exordial.Intimado para emendar a inicial à pág. 13, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, sem nada apresentar ou requerer,
conforme certidão de pág. 16.É o relatório.Verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo, deixando
de sanar as irregularidades apontadas no despacho de pág. 13.Isto posto, tendo em vista que o autor não emendou a inicial,
declaro extinto o presente feito, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, sem resolução de mérito, determinando
consequentemente o arquivamento do feito.Custas pelo promovente, de cujo pagamento dispenso por fazer jus aos benefícios
da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, que ora lhe concedo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
ADV: MARIA JOSE BESERRA (OAB 5455/CE), MARIANA DE OLIVEIRA LIMA MAFALDO (OAB 33261/CE) - Processo
0127423-39.2016.8.06.0001 - Monitória - Cheque - REQUERENTE: Luíz Pinto do Amaral Neto - Vistos, etc...LUIZ PINTO DO
AMARAL NETO ajuizou a presente ação de MONITÓRIA em face de JOSELITA DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificados na
exordial.Intimado para emendar a inicial à pág. 18, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, sem nada apresentar ou requerer,
conforme certidão de pág. 21.É o relatório.Verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo, deixando
de sanar as irregularidades apontadas no despacho de pág. 18.Isto posto, tendo em vista que o autor não emendou a inicial,
declaro extinto o presente feito, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, sem resolução de mérito, determinando
consequentemente o arquivamento do feito.Custas pelo promovente, de cujo pagamento dispenso por fazer jus aos benefícios
da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, que ora lhe concedo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º