Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Março de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1622
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compartimento da casa havia uma prensa hidráulica. Em referido imóvel não havia ninguém, sendo ali possível laboratório de
drogas de “William Baleia”. Também foi enviada uma equipe policial à cidade de Maranguape, para outro local indicado por “Bad
Boy”, sendo que ali ninguém foi preso, contudo, foi apreendido um revólver e maconha.Às fls. 57 e 99, autos de apresentação e
apreensão em que há o registro de 5,850 Kg de maconha, 2,113 Kg de cocaína, além de 02 (dois) revólveres, munições, 02
(dois) automóveis, uma motocicleta, 03 (três) balanças de precisão, celulares, uma prensa hidráulica - supostamente para
prensar drogas, e um rolo de plástico PVC, apreendidos no presente caso.Perante a autoridade policial, o acusado Antônio
William Coelho Pinto (vulgo “William Baleia”), exerceu o direito constitucional ao silêncio; o réu Antônio Carlos Alves Pereira
(vulgo “Bad Boy”), em interrogatório perante a autoridade policial disse que trabalha como “correria” para um traficante conhecido
como “William Baleia”(...) que “William Baleia” pagava a importância de R$ 100,00 pelo serviço (...) que faria uma entrega de
drogas no município de Maranguape.Já o acusado Marlysson Bruno Justino Matos, em interrogatório perante a autoridade
policial disse que: a cerca de vinte e cinco dias foi procurado por “Willian Baleia”, na rua Central, no bairro José Walter; que
“Willian Baleia” chegou pilotando uma moto de cor vermelha, com uma mala amarrada na garupa da moto; que “Willian Baleia”
pediu que o interrogando guardasse quatro quilos de maconha e uma certa quantidade de cocaína, que estava dentro da mala
que fora trazida.O órgão ministerial define na exodial acusatória as condutas dos acusados, sendo “Willian Baleia”, o chefe e
articulador do esquema de distribuição das drogas em alguns bairros de Fortaleza e região metropolitana; Antônio Carlos (“Bad
Boy”) responsável pelo transporte e distribuição dos entorpecentes e Marlysson quem guardava, em sua residência, parte da
droga, antes da distribuição da mesma.O Ministério Público na denúncia aduz que, quanto às armas de fogo, não restou claro
exatamente em que local foram as mesmas encontradas, e denunciou os acusados, Antônio William Coelho Pinto, Antônio
Carlos Alves Pereira e Marlysson Bruno Justino Matos, nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006; pede ao final a condenação dos
réus nas tenazes dos citados dispositivos.Às fls. 38/41, conversão das prisões flagranciais em prisões preventivas;Às fls. 47/50,
denúncia;Às fls. 51/131 dos autos, inquérito policial;Às fls. 57 e 99, autos de apresentação e apreensão;Às fls. 77/78, laudos
provisórios de substância entorpecente;Às fls. 104, oficio quanto a solicitação de perícia nos aparelhos celulares apreendidos;Às
fls. 133/136, 151/153, 164/168, defesas prévias;Às fls. 173, 195 e 375 dos autos, laudos periciais definitivos de constatação de
substancias entorpecentes;Às fls. 174, recebimento da denúncia;Às fls. 197/199, laudo pericial de exame balístico;Às fls.
314/318, instrução judicial, em que foram interrogados os réus e oitivadas as testemunhas do MP;Às fls. 380/415, retorno de
carta precatória - oitivas de testemunhas de defesa;Às fls. 420, despacho declarando o encerramento da instrução judicial e
determinando a abertura de vista às partes para alegações finais.Em alegações finais (fls. 423/425), o MP pede a condenação
dos réus nas penas do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e art. 12 da Lei nº
10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).Às fls. 428/436, 437/457 e 512/522, alegações finais dos réus
Marlysson Bruno Justino Matos, Antônio William Coelho Pinto e Antônio Carlos Alves Pereira, respectivamente.2 - DA
INSTRUÇÃO CRIMINALO conjunto probatório emergente dos autos, revela que os acusados Antônio William Coelho Pinto
(vulgo “William Baleia”), Antônio Carlos Alves Pereira (vulgo “Bad Boy”) e Marlysson Bruno Justino Matos, foram presos em
flagrante delito na data de 26/03/2015, por infração aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além do crime
de posse ilegal de arma de fogo, este último imputado ao réu Antônio Carlos Alves Pereira.Os depoimentos das testemunhas policiais civis lotados na Denarc- são contundentes e esclarecedores sobre a ação delituosa. A conjugação da prova inquisitorial,
mais a prova judicializada, com os respectivos interrogatórios alhures e perante este Juízo, esclarecem com rigor de detalhes o
“modus operandi” da ação criminosa.Com efeito, os inspetores Marcus Vinicius Coelho Sá Marrocos, Antônio Henrique Gomes
de Araújo e Eliezer Moreira Batista, perante este Juízo, esclareceram que havia uma investigação, na Delegacia de Narcóticos,
que perdurava por aproximadamente 03 (três) a 04 (quatro) meses, sendo o “William Baleia” o chefe de uma organização que
distribuía drogas no bairro Planalto Ayrton Senna (conhecido por “Pantanal”), bairros adjacentes e região metropolitana de
Fortaleza. Dentre os membros de tal organização criminosa foi também identificado o individuo de apodo “Bad Boy”.O serviço
de inteligência recebeu informações de uma entrega de drogas que teria como destino o município de Maranguape, a partir de
então os policiais se mobilizaram em “campana” e localizaram um veículo modelo Corsa de cor azul guiado por “Bad Boy”,
sendo o mesmo abordado na CE - 065, próximo ao Gate, nesta Comarca; no automóvel havia cocaína, sendo tal increpado
preso em flagrante, confirmando aos policiais que trabalhava para “William Baleia” e noticiando os locais aonde estariam
guardados mais entorpecentes.Através de “Bad Boy”, os policiais chegaram até a residência de Marlysson Bruno Justino Matos,
situada no Bairro Planalto Ayrton Senna; ali foi encontrada quantidade significativa de maconha em diversos cômodos da casa,
além de três balanças de precisão e material para a embalagem da droga; Marlysson confirmou que guardava os entorpecentes,
e citou o nome de “William Baleia”como o proprietário do tóxico apreendido.Em outro local no bairro Planalto Ayton Senna, os
agentes públicos chegaram até a pessoa de Antônio William e o prenderam em flagrante, sendo também localizado um endereço
de laboratório do tráfico e aprendida uma prensa hidráulica e mais cocaína.Outras diligências foram realizadas no município de
Maranguape, e também na casa de “Bad Boy”, no “Pantanal do José Walter”, foi encontrado ali maconha e um revólver calibre
38Foram apreendidos no caso em tela: 5,850 Kg de maconha, 2,113 Kg de cocaína, além de 02 (dois) revólveres, munições, 02
(dois) automóveis, uma motocicleta, 03 (três) balanças de precisão, celulares, uma prensa hidráulica, e um rolo de plástico PVC
(autos de apresentação e apreensão de fls. 57 e 99).Os depoimentos dos policiais civis lotados na Denarc, perante este Juízo,
esclarecem que “William Baleia” seria o chefe da organização; “Bad Boy” seria o responsável pela entrega e distribuição da
droga (“correria”) e Marlysson guardava os entorpecentes em sua própria residência.Em Juízo, o réu Antônio William Coelho
Pinto, “William Baleia” negou os fatos a ele imputados, dizendo ser funcionário de uma escola particular e que nunca traficou
entorpecentes.Em Juízo, Antônio Carlos Alves Pereira, “Bad Boy”, assumiu ser o proprietário de toda a droga apreendida, disse
que apenas negociava um aparelho smartphone com “Willian Baleia”e que entregou boa parte da droga à Marlysson, numa
mochila, porém este não sabia que na mochila havia drogas. Tal versão foi reproduzida por Marlysson em Juízo, ou seja, de que
guardara a mochila de “Bad Boy” sem saber que nela havia maconha.É certo pelo que se apurou na prova judicial, que a
associação entre os acusados era organizada, sendo preciso o objetivo do grupo: o comércio e distribuição de drogas nos
bairros do Pantanal (Planalto Ayrton Senna), José Walter e adjacências, além da região metropolitana de Fortaleza. Os policiais
civis relataram nos autos, que foram identificados registros de ligações entre “Bad Boy” e “William Baleia”; além do próprio “Bad
Boy”, no ato de sua prisão, informar os endereços dos demais integrantes do grupo e locais de depósito dos entorpecentes.
Restou evidenciado o “animus associativo”, figura central do crime de associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/2006), tal
associação era estável e permanente a indicar a dedicação dos réus a atividade criminosa.Por oportuno, a jurisprudência:PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. QUANTUM DESPROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.INAPLICABILIDADE. RÉU QUE
SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º