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TJCE 09/11/2016 -Pág. 29 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 09/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2016

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano VII - Edição 1560

29

94- Rui Brito Medeiros – Aux. Administrativo
95-Renata Morais Bezerra Oliveira – Aux. de Secretaria Escolar
96- Reginaldo Moraes Barros – Professor
97- Regina do Amaral Pinheiro – Professor
98- Ricardo Gomes da Silva – Vigilante
99- Tadeu Nogueira Carvalho – Professor
100- Tiago Bezerra Alencar – Recepcionista
101- Tadeu Bernardino Neto – Motorista
102- Valdemiro Alves Araújo – Estudante de Direito
103- Valéria Araújo Mendonça – Estudante de direito
104- Viviane de Morais Borges – Servidora Pública
105- Viderlandio Siebra Lourenço- Servidor Público
106- Vera Lucia Fernandes de Araújo - Servidora Pública
107- Wilka Morais Feitosa – Professora
108- Wterlannha Lira Feitosa – Aux. de Serviços
109- Valdeci de Moura Araújo- Vigilante
110- Valdi Pereira da Silva- Professor
111- Vera Lima Barros- Professor
112- Vicente Paulo Luciano- Vigilante
113- Vicente Alencar André dos Santos- Aux. de Serviços Gerais
114- Vilma dos Santos Gomes- Auxiliar de Serviços
115- Zilma Barcelar Rodrigues – Professora
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O Alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. §1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia,
raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. §2º A recusa injustificada a serviço do
júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar serviço o serviço imposto.
§1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 desse Código, preferência em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legitima, deixa de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão
motivada do juiz presidente consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 neste Código.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente que vai publicado uma vez no Diário da Justiça
do Ceará e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caririaçu, Estado do Ceará, aos
07 (sete) dias do mês de novembro do ano de 2016 (dois mil e dezesseis). Eu, _______(Eduardo Pereira Sales), Diretor de
Secretaria, o digitei e o subscrevo.
RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA
Juiz Substituto
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA VINCULADA DE GRANJEIRO/VARA ÚNICA
(Av. Francisco Monteiro Grangeiro, s/n - Granjeiro - 63. 230-000 – (88) 3519-1083)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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