Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2016
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1439
26
CONSIDERANDO a relevâ ncia e a necessidade de organizar e uniformizar os serviç os de conciliaç ã o, mediaç ã o e outros
mé todos consensuais de soluç ã o de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientaç ã o e prá ticas, bem como para assegurar
a boa execuç ã o da polí tica pú blica, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiç a;
CONSIDERANDO que nas Comarcas que possuam uma ú nica unidade jurisdicional com competê ncia para realizar
audiê ncia, nos termos do art. 334 do Novo Có digo de Processo Civil, caberá ao juiz indicar servidor para capacitaç ã o em
mediaç ã o e conciliaç ã o a fim de dar cumprimento à s normas da Lei 13.105/2015 e Lei 13.140/2015, conforme disposto no art.
1o, pará grafo ú nico, da Portaria no 433/2016 de lavra da presidê ncia do Tribunal de Justiç a do Ceará ;
RESOLVE:
Art. 1º – INSTITUIR o Nú cleo de Conciliaç ã o Permanente da Vara Ú nica da Comarca de Ararendá-CE, com o objetivo
de facilitar a justa e cé lere composiç ã o dos feitos em tramitaç ã o nesta Unidade Judiciá ria, quando neles estiverem sendo
discutidos direitos sobre os quais possam as partes transigir, especialmente nos processos referentes a alimentos, divó rcio,
reconhecimento de uniã o está vel, investigaç ã o de paternidade, reparaç ã o de danos e outras aç õ es de natureza cí vel no â mbito
destas varas.
Art. 2o – Designar o servidor, FELIPE GOUVEIA COUTINHO, Té cnico Judiciá rio, matrí cula no 7957, para exercer a funç ã o
de conciliador do Nú cleo de Conciliaç ã o Permanente da Vara Ú nica da Comarca de Ararendá- CE, competindo-lhe o pleno
exercí cio de todas as atribuiç õ es inerentes ao cargo, ficando vedada a prá tica de atos decisó rios privativos do Juiz.
Art. 3o – Designar o servidor, CELSO ANTÔNIO HOLANDA PINHO, Diretor de Secretaria, matrí cula nº 9189, para, em
eventual ausê ncia do servidor referido no artigo retro, exercer a funç ã o de conciliador do Nú cleo de Conciliaç ã o Permanente da
Vara Ú nica da Comarca de Ararendá-CE, competindo-lhe o pleno exercí cio de todas as atribuiç õ es inerentes ao cargo, ficando
vedada a prá tica de atos decisó rios privativos do Juiz.
Art. 4º - Designar o servidor, JOSÉ WILSON COSTA, oficial de justiça, matrí cula no 368, para, em eventual ausê ncia
dos servidores referidos, sucessivamente, nos arts. 2º e 3º retro, exercer a funç ã o de conciliador do Nú cleo de Conciliaç ã o
Permanente da Vara Ú nica da Comarca de Ararendá-CE, competindo-lhe o pleno exercí cio de todas as atribuiç õ es inerentes ao
cargo, ficando vedada a prá tica de atos decisó rios privativos do Juiz.
Art. 5º - Designar o servidor, JOSÉ MAURO MARTINS, cedido em função de serventuário, CPF nº 951.958.743.87, para,
em eventual ausê ncia dos servidores referidos, sucessivamente, nos arts. 2º, 3º e 4º retro, exercer a funç ã o de conciliador do
Nú cleo de Conciliaç ã o Permanente da Vara Ú nica da Comarca de Ararendá-CE, competindo-lhe o pleno exercí cio de todas as
atribuiç õ es inerentes ao cargo, ficando vedada a prá tica de atos decisó rios privativos do Juiz.
Art. 6º – Recebida a petiç ã o inicial, apó s pertinente aná lise, e sendo o caso, dará o (a) Juiz (a) o despacho inicial,
determinando que a Secretaria de Vara designe data para a audiê ncia conciliató ria, com as devidas intimaç õ es à s partes a cargo
da Secretaria Judiciá ria.
Art. 7º – Uma vez obtida a conciliaç ã o, esta será reduzida a termo, com a subsequente remessa dos autos ao ó rgã o do
Ministé rio Pú blico, se for o caso, para, em seguida, ser apreciada pelo Juiz competente.
Art. 8º – Nã o obtida a conciliaç ã o, o processo seguirá sua tramitaç ã o normal, podendo o (a) conciliador (a), na oportunidade
do ato, dar cumprimento à s determinaç õ es pendentes contidas no despacho inicial, devendo dirigir-se a (o) Juiz (a) Titular,
ou em respondê ncia, da Comarca sempre que houver situaç õ es de dú vida, para orientaç ã o e esclarecimentos. Destaque-se
que as atividades do Nú cleo de Conciliaç ã o Permanente serã o exercidas mediante supervisã o do (a) Juiz (a) Titular, ou em
respondê ncia.
Art. 9º – O Nú cleo de Conciliaç ã o Permanente, conjuntamente com a Secretaria Judiciá ria da Vara, identificará os processos
cuja instruç ã o ainda nã o tenha sido iniciada e nos quais seja possí vel promover a conciliaç ã o das partes, remetendo os ao
Nú cleo de Conciliaç ã o para adoç ã o das providê ncias nos moldes dessa Portaria.
Art. 10 – No que atine aos processos cuja instruç ã o já tenha sido iniciada, poderá o (a) Juiz (a) remetê -los ao Nú cleo de
Conciliaç ã o Permanente quando vislumbrar a possibilidade de acordo entre as partes.
Art. 11 – A qualquer momento poderã o as partes procurar o Nú cleo de Conciliaç ã o para requerer a inclusã o de seus
processos em pauta.
Art. 12 – As audiê ncias do nú cleo ocorrerã o de acordo com a conveniê ncia da Secretaria de Vara, ficando a pauta a cargo do
(a) conciliador (a) ou de algué m por ela designado.
Art. 11º – Revogadas as disposiç õ es em contrá rio, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaç ã o.
Art. 12º – Expeç a-se có pia desta Portaria ao Tribunal de Justiç a do Estado do Ceará , para fins de publicaç ã o na internet, à
Corregedoria Geral da Justiç a, ao Representante do Ministé rio Pú blico desta Comarca; e à Subseç ã o da OAB/CE à qual esta
Comarca é circunscrita, para fins de conhecimento.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ararendá-CE, 11 de Maio de 2016.
Bernardo Raposo Vidal
Juiz Substituto Titular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º