Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1402
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Medek, sendo este o diferencial, e de essencial importância para reabilitação do menor.Apresentou relatório de avaliação da
fisioterapeuta, relatando a patologia do menor, assim como sobre o estado em que autor se encontra, dando enfoque a que tipo
de tratamento o menor será submetido e indicando a necessidade da fisioterapia ser realizada 3 (três) vezes por semana. Disse
ainda que no Relatório da Médica Neurologista Infantil foi solicitado o acompanhamento nesta clínica com as fisioterapeutas
Dras. Jane Carolina M. Fontenele (CREFITO: 108.792-F) e Camila Sousa de Andrade (CREFITO: 112.810-F), por no mínimo 3
(três) vezes por semana.Segundo: Terapia Ocupacional e Terapia de Integração Sensorial, sendo este um recurso extremamente
importante, que o menor deverá ser submetido o mais breve possível, para estímulo da parte motora, cognitiva e sensorial
(ajudará a criança a contribuir para a autoregulação) capacidade da criança de auto gerir emoções e comportamentos com
respostas adaptativas ao ambiente que está inserida) que estão em déficit, devido o que o aneurisma da veia de galeno,
hidrocefalia e lesão cerebral provocaram no autor.Juntou os certificados de cursos e especialização realizados pela Terapeuta
Ocupacional indicada pela médica do menor, com enfoque nas técnicas de Samara Brandão, Terapia de Integração sensorial,
dentre outros; havendo assim um diferencial nesta profissional, e de essencial importância para reabilitação do menor. No
relatório da médica neurologista infantil também foi solicitado o acompanhamento de ambas terapias com a terapeuta
ocupacional dra. maria das Graças Ciriaco Coelho (CREFITO: 5614-TO), por no mínimo 3 (três) vezes por semana.E terceiro:
Fonoaudiologia, sendo este um recurso extremamente importante, que o menor deverá ser submetido o mais breve possível,
para controle e reversão do déficit que possui desenvolvimento da fala e linguagem, sensório-motor-oral e no sistema
estomatognático que o aneurisma da veia de galeno, hidrocefalia e lesão cerebral provocaram na criança. Informa que nesta
terapia serão trabalhadas técnicas de Método Bobath, sendo este o diferencial, e de essencial importância para reabilitação do
menor. Juntou o relatório de avaliação da fonoaudióloga, relatando a patologia do menor, assim como sobre o estado em que
Felipe se encontra, dando enfoque a que tipo de tratamento o menor será submetido e indicando a necessidade da fonoaudiologia
ser realizada 3 (três) vezes por semana. Defende ainda que as terapias desenvolverão no menor uma esperança de se
movimentar, sustentar a cabeça, sustentar o tronco, sentar e andar, assim como deglutir, falar e interagir com o mundo em sua
volta, para que acompanhe outras crianças na mesma faixa etária de 02 (dois) anos.Segundo o autor, tudo isso pode permitir
que seu cérebro aprenda as funções que deveriam ter sido aprendidas e foram prejudicadas devida a lesão cerebral, em razão
de tudo que passou, como as crises convulsivas e cirurgias invasivas, que pode até parecer simples e insignificante, mas não
para uma criança que sofreu e passou por tudo aqui relatado. por isso é necessário correr contra o tempo.Por fim, informou que
o tratamento foi recusado sob a alegativa de que os profissionais foram escolhidos pelo próprio autor e não contemplados na
lista da operadora e porque a terapia específica não consta no rol da ANS.Devidamente examinado, passo a apreciar o pedido
de antecipação de tutela.Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, sob as penas da lei.Contempla o art. 273,
do CPC que o juiz poderá “(...) antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”Em
doutrina, a chamada tutela antecipada “é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e portanto não-cautelar), prestada com
base em juízo de probabilidade. Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento (...) de tutela sumária, em que o
juiz presta uma tutela jurisdicional satisfativa, no bojo do processo de conhecimento, com base em juízo de probabilidade (...)
Trata-se, pois, de forma de tutela diferenciada, que por isto mesmo deve ser considerada como excepcional. A tutela antecipada
só poderá ser prestada nos casos em que se faça estritamente necessária, ou seja, nos casos em que esta for a única forma de
prestação da tutela jurisdicional adequada à tutela do direito substancial” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in ÇÕES DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. I, .ª edição, Lumen Juris, pág. 91/92).É a lição, também, de ERNANI FIDELIS DOS SANTOS,
para quem: “a medida antecipada tem qualitativamente, reflexo do mesmo conteúdo do que se pretende do pedido, através de
julgamento definitivo, exigindo-se, para a concessão, prova que por sua própria estrutura, gere convicção plena dos fatos e juízo
de certeza de definição jurídica respectiva. Na antecipação de efeitos satisfativos, cuida-se, antes, de proteção realmente
efetiva a um direito subjetivo, de forma tal que, se a evidência é tanta, mais danosa passa a ser a protelação do exercício do
direito do que a remota possibilidade de sua inexistência”.Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos
autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela demanda que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art.
273 do CPC, qual seja, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, ainda estar presente o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (inciso I).Segundo a literatura médica, a malformação da veia de Galeno é uma anomalia
intracraniana rara tipicamente encontrada na população pediátrica. É de natureza congênita que provoca um defeito na fusão
das veias cerebrais internas, devido a uma baixa resistência e caracteriza-se por múltiplos shunts arteriovenosos que drenam
para um coletor venoso mediano dilatado. Na maioria dos casos, as malformações da veia de Galeno, apresentam-se no período
neonatal ou nos primeiros meses de vida cursando com insuficiência cardíaca sendo incomum seu surgimento após os primeiros
anos de vida e produz um quadro de insuficiência cardíaca de alto débito.Para tanto, o tratamento consiste na embolização das
lesões reservando os procedimentos cirúrgicos para os casos de falha no tratamento endovascular ou, mais raramente, como
complemento a embolização (Gailloud P ORiordan DP, Burger I, Levrier O, Jallo G, Tamargo RJ, et al. Diagnosis and Management
of Vein of Galen Aneurysmal Malformations. Journal of Perinatology 2005; 25:542-51. Gupta AK, Varma DR. Vein of Galen
malformations: Review. Neurology India 2004; 52(1):43-54. Jones BV, Ball WS, Tomsick TA, Millard J, Crone KR. Vein of galen
aneurismal malformation: Diagnosis and treatment of 13 children with extended clinical follow-up. Am J Neuroradiol 2002;
23:1717-24).Ou seja, diagnosticado que o autor é portador de doença rara, cujo tratamento revela-se, pela literatura médica,
como de alta complexidade, o tratamento complementar de Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Terapia de Integração Sensorial,
e Fonaudiologia é tratamento residual reclamado para que haja a completa manutenção do quadro clínico do paciente.Em sede
de cognição sumária e de mero juízo delibatório, antevejo, que a cláusula contratual que preveja a restrição de direito que exclui
do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado (e recomendado) a determinado tipo de patologia expõe o consumidor
- usuário do plano de saúde - em exagerada desvantagem, se me afigurando abusiva, violando a norma insculpida no art. 51, IV
da Lei n.º 8078/90.Cabe-me pontuar, dentro dessa perspectiva, que ao celebrar um contrato de plano de saúde, o consumidor
tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com
os custos necessários ao seu pronto restabelecimento, ressaltando que os contratos de seguro-saúde são firmados pelo usuário
do serviço sem discussão do conteúdo das cláusulas contratuais (adesão) e, na maioria das vezes, por prazo indeterminado.
Segundo a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento
do doente, não podendo o plano de saúde restringir o tratamento, não podendo o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser
impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. as
ementas dos acórdãos:Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva.1. O
plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a
respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta
uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º