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TJCE 14/01/2016 -Pág. 308 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 14/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2016

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VI - Edição 1358

308

2) PROCESSO N° 2511-53.2008.8.06.0064/0 (11.648/10), USUCAPIÃO, REQUERENTE(S): ANTONIO EVALDO VIANA DE
ANDRADE E SUA ESPOSA. SENTENÇA: () “Diante do exposto, tendo tido a parte promovente a devida oportunidade de se
manifestar, mas, no entanto, o que se observou é que abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias (art.267, III, CPC),
decido pelo arquivamento dos autos e extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, § 1°, do Código de
Processo Civil. PRI.” INT. DR(S).: LUIZ WASHINTON LOPES OAB/CE 11766
3) PROCESSO N° 45349-64.2015.8.06.0064/0 (28.679/15), USUCAPIÃO, REQUERENTE(S): RITA DE CÁSSIA HORTENCIO
PINHEIRO. SENTENÇA: () “Assim, em face de ausência de preparo, determino o cancelamento da distribuição e consequente
arquivamento, o que faço por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Decorridas
as formalidades legais, arquivem-se esses autos, procedendo o cancelamento da distribuição. PRI.” INT. DR(S).: ROBÉRIO
DANÚBIO BARROCAS ALEXANDRE OAB/CE 6153
4) PROCESSO N° 46986-50.2015.8.06.0064/0 (28.840/15), USUCAPIÃO, REQUERENTE(S): OZIAN RAMOS DE BRITO e
JOSÉ VALTER LIBERATO FERREIRA. SENTENÇA: () “Assim, em face da ausência de preparo, determino o cancelamento da
distribuição e consequente arquivamento, o que faço por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I
do CPC. PRI.” INT. DR(S).: CAIO FERNANDES FLORÊNCIO DA SILVA OAB/CE 29281
5) PROCESSO N° 47417-55.2013.8.06.0064/0 (26.290/14), USUCAPIÃO, REQUERENTE(S): HELDER SAMUEL ROCHA
PEREIRA. SENTENÇA: () “Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, DECLARO A PROCEDÊNCIA do pedido da
parte promovente, atribuindo-lhe o domínio do imóvel usucapiendo, aquisição esta via de Usucapião, de acordo com o art.
1.238, do Código Civil de 2002, respeitados os limites e confrontações relatados na exordial e em memorial descritivo de fls.
22. Determino que, satisfeitas as obrigações fiscais, seja a presente decisão transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Caucaia/CE, através de Mandado, com fim de que se proceda à abertura da matricula para o imóvel usucapiendo
no livro competente. Custas recolhidas. Sem contestação ao pedido, não há o que se falar em honorários de sucumbência.
Ciência do MP. PRI.” INT. DR(S).: MARIA DA SILVA BEVILAQUA OAB/CE 6273 e GIANNI SILVA BEVILAQUA OAB/CE 14748
6) PROCESSO N° 46377-38.2013.8.06.0064/0 (26.243/13), USUCAPIÃO, REQUERENTE(S): ODALIZIO LUIZ FIALHO
GOMES e MARIA HELENA DOS SANTOS GOMES. SENTENÇA: () “Isto posto, julgo procedente o pedido autoral e resolvo
o mérito nos termos do artigo 269, I do CPC e em consequência, declaro pertencerem aos autores: ODALÍZIO LUIZ FIALHO
GOMES e MARIA HELENA DOS SANTOS GOMES, o domínio do imóvel descrito na petição inicial. Transitado em julgado,
expeça-se o competente mandado para registro de domínio em favor do autor junto ao Cartório de Registro de Imóvel local,
tal como determinam os arts. 945 do CPC e 167, inciso I, n° 28 c/c 26, ambos da Lei de Registros Públicos.” INT. DR(S).:
ANGÉLICA GONÇALVES LOPES OAB/CE 23484
7) PROCESSO N° 40357-94.2014.8.06.0064/0 (26.694/14), USUCAPIÃO, REQUERENTE(S): LUCIANO PONCIANO
MIRANDA e LÚCIA REGINA DE ARAÍJO MIRANDA. SENTENÇA: () “Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC,
DECLARO A TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido dos promoventes LUCIANO PONCIANO MIRANDA e sua mulher LÚCIA REGINA
DE ARAÚJO MIRANDA, atribuindo-lhes o domínio do imóvel usucapiendo, aquisição esta por via de Usucapião Extraordinário,
de acordo com o art. 1.238, do Código Civil de 2002, respeitados os limites e confrontações relatados em memorial descritivo
de fl. 07.” INT. DR(S).: LUIZ CLOVES FILHO OAB/CE 4292
8) PROCESSO N° 40789-50.2013.8.06.0064/0 (25.674/13), USUCAPIÃO, REQUERENTE(S): EDGAR CESAR MEDINA
SOARES. SENTENÇA: “Isto posto, julgo procedente o pedido autoral e resolvo o mérito nos termos do artigo 269, I do CPC
e em consequência, declaro pertencer ao autor EDGAR CÉSAR MEDINA SOARES o domínio do imóvel descrito na petição
inicial.” INT. DR(S).: FRANCISCO DA SILVA BARROSO OAB/CE 6872

COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA
Ação Penal nº 32863-23.2010.8.06.0064/0.
Acusado: Luiz Ricardo Paulino da Silva.
Infração ao artigo 155, § 4º, I, do C.P.B.
Advogado(as): João Bosco Maropo OAB/CE. 7.622.
Intimo a Vossa Senhoria na qualidade de advogado do acusado, para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento
designada para o dia 23/02/2016, às 09h 30min, na sala das audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
Processo nº: 43544-13.2014.8.06.0064/0
Réu(s): Weverton Matias de Oliveira
Infração: Art. 155 do CPB c/c art. 244-B do ECA
Advogado(a)(s): Dr(a)(s). Claudenir de Souza Nojosa, OAB/CE 30.709 e Maryalyson Aguiar Ximenes, OAB/CE 29.810
Intimo a Vossa Senhoria, na qualidade de advogado(a)(s) do(s) acusado(s), do teor da sentença condenatória de fls.
138/143, que condenou o acusado WEVERTON MATIAS DE OLIVEIRA nas reprimendas do art. 155, caput, do CPB c/c art.
244-B do ECA, ante a procedência da tese acusatória, às penas somadas de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em
regime FECHADO, além de 42 (quarenta e dois) dias multa. Foi, ainda, DENEGADO ao réu o direito de apelar em liberdade.

COMARCA DE CAUCAIA - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO CEARÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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