Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1123
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que deva prevalecer a garantia da ordem pública neste caso, mormente levando-se em conta a situação de flagrância de que
decorreu a custódia. Face ao exposto, denego a liminar pretendida. Distribua-se. Após, requisitem-se as informações de praxe
e, a seguir, vista à Procuradoria Geral da Justiça. Fortaleza, 28 de dezembro de 2014 Desembargador Plantonista Relator
Nº 0003265-80.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus - Impetrante: Henrique Ricarte Mendonça Gurgel - Paciente: Alexandre
Rodrigues da Silva - Impetrado: Juizo da Comarca de Maranguape - Firme em tais fundamentos, indefiro a medida liminar
pleiteada. Intime-se. O que feito, remetam-se os autos à distribuição ordinária. Urgência nos expedientes. Fortaleza, 31 de
dezembro de 2014. Rômulo Moreira de Deus Desembargador Plantonista.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Câmaras Cíveis Reunidas
Serviço de Recursos da 4ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0477873-20.2010.8.06.0001 - Apelação. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA (Menor). Repr. Legal: M. G. L. S. Advogado:
Luiz Gonzaga Nogueira Filho (OAB: 23482/CE). Advogado: Jose Wesley Souza dos Santos (OAB: 22732/CE). Apelado:
SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 21994/CE). Advogada: Mayra Assunção Sousa (OAB:
21930/CE). Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRECONCEITO RACIAL. DISCRIMINAÇÃO QUANTO À COR E INSINUAÇÃO DE FURTO EM ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. PEDIDO PROCEDENTE. -Na hipótese, comprovada situação vexatória em estabelecimento comercial qualificada
pela presença de elemento discriminatório de cor e insinuação de furto. Violação ao patrimônio moral da Autora. Indenização
pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação das Súmulas 362 e 54 do STJ quanto à correção
monetária e os juros de mora. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos da Apelação Cível nº 0477873-20.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 4ª
Câmara Cível desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de dezembro 2014.
Serviço de Mandado de Segurança
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0628166-63.2014.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental. Agravante: Daniel dos Santos Moreira. Advogado: Taney Queiroz
Farias (OAB: 475/PE). Advogado: Otavio Henrique de Lemos (OAB: 37020/PE). Advogado: Jose Emmanuel Sampaio de Melo (OAB:
5210/CE). Advogado: Pedro Saboya Martins (OAB: 9123/CE). Advogado: Rui Tavares Dantas Filho (OAB: 30346/CE). Agravado:
José Edimar Alencar Rocha - Ultragaz. Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES. EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE
DA MEDIDA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, estando ausente
o requisito da verossimilhança da alegação da parte, notadamente em se considerando a excepcionalidade da medida em sede
de rescisória, bem como a impossibilidade de nova análise da questão debatida na ação originária. ACÓRDÃO ACORDAM os
Desembargadores integrantes das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,
por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo regimental,nos termos do voto do relator, parte integrante
deste. Fortaleza, 16 de dezembro de 2014. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)
Total de feitos: 1
Serviço de Mandado de Segurança
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000661-83.2013.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental. Agravante: Construtora Perdigão Figueiredo Ltda. Advogado:
Tiago Asfor Rocha Lima (OAB: 16386/CE). Advogado: Rodrigo Mariano Torquato Maia (OAB: 22188/CE). Advogado: Glauber
de Jesus Nunes (OAB: 23938/CE). Agravada: Maria das Gracas Dias de Sousa. Agravado: José Claúdio Teixeira e Silva Júnior.
Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA LIMINAR.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO. 1. O artigo 489 do
Código de Processo Civil dispõe que “o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão
rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza
cautelar ou antecipatória de tutela”. 2. Por sua vez, a orientação do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que
somente em casos excepcionalíssimos deve ser admitida a concessão de medida liminar para autorizar a sustação dos efeitos
do julgado rescindendo, haja vista não ser razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem,
a seu favor, a coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente. 3. Sob este exame não exauriente dos fatos, não
constatada a hipótese excepcional apta a admitir a concessão da medida de urgência, mantém-se o cumprimento da sentença
em primeiro grau. 4. Agravo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º
0000661-83.2013.8.06.0000/50000 em que é agravante a Construtora Perdigão Figueiredo Ltda. e agravados Maria das Graças
Dias de Sousa e José Claúdio Teixeira e Silva Júnior. ACORDA as Câmaras Cíveis Reunidas deste egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental interposto e negar-lhe provimento. Fortaleza, 16 de
dezembro de 2014.
Total de feitos: 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º