Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 577
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3) 18286-02.2012.8.06.0151/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: LUIZ FLAVIO FRANCELINO DE SOUZA.
“Fica Vossa Senhoria intimado da parte dispositiva do despacho proferido em 25 de setembro de 2012, adiante
transcrito: “Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de
10 (dez) dias.””.- INT. DR(S). ELIAS CARNEIRO DE SOUSA FILHO
4) 18287-84.2012.8.06.0151/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE.: FERNANDA DARA MACHADO DA
SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MARIA LUCINETE MACHADO DA SILVA. “Fica Vossa Senhoria intimado da parte
dispositiva da sentença proferida em 26 de setembro de 2012, adiante transcrita: “DIANTE DO EXPOSTO, com esteio
no art. 267, I, c/c art. 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência,
julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.”.- INT. DR(S). FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA
5) 18449-79.2012.8.06.0151/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCA ALINE BASILIO DA SILVA
REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA DA SILVA. “Ficam Vossas Senhorias intimados da parte dispositiva da sentença
proferida em 26 de setembro de 2012, adiante transcrita: “Recebida a inicial, este juízo determinou o recolhimento
das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a promovente quedou-se inerte
em sua obrigação de pagar as custas processuais. Ademais, alegou que impetrou agravo de instrumento perante o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e requereu manifestação deste Juiz acerca do juízo de retratação, sem
no entanto, comprovar a impetração do referido agravo, vez que não há na peça processual qualquer comprovação do
protocolo do recurso. [...] No caso dos presentes autos a parte promovente revelou-se contumaz e desinteressada nos
destinos da ação por si aforada porquanto não se dignou a emendar a exordial. Destarte, o indeferimento da inicial é
inescusável. DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 267, inciso I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem julgamento do mérito.(...) Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais.”.- INT.
DR(S). ADONIAS REGINALDO LOPES NETO , MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA
6) 18470-55.2012.8.06.0151/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA KATIA LOPES DA SILVA. “Fica
Vossa Senhoria intimado da parte dispositiva da sentença proferida em 25 de setembro de 2012, adiante transcrita:
“Recebida a inicial, este juízo determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada, o promovente quedou-se inerte em sua obrigação de pagar as custas processuais. [...]DIANTE
DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
e, em consequência, com base, no art. 267, inciso I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
julgamento do mérito.(...) Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais.”.- INT. DR(S). WESLLEN
NOBRE CUNHA
7) 18557-11.2012.8.06.0151/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE TERCEIRO INTERESSADO.: EUDES
JOHNSONS TAVARES PINHEIRO. “Fica Vossa Senhoria intimado da parte dispositiva da decisão proferida em 25 de
setembro de 2012, adiante transcrita: “O Sr. EUDES JOHNSONS TAVARES PINHEIRO entrou com o recurso de AGRAVO
diante de Sentença que cabia na espécie o recurso de APELAÇÃO. Reapreciando a questão, não vejo razões para mudar
meu entendimento, vez que o agravante entrou com recurso diverso do cabível à espécie. Com efeito, a interposição
de recurso errôneo no lugar do recurso de Apelação, com o fito de obter a reforma da sentença de mérito, não pode
beneficiar-se do princípio da fungibilidade recursal, visto tratar-se de erro grosseiro, tantas vezes censurado pelo
Superior Tribunal de Justiça, [...]. Diante do exposto, mantenho a decisão e determino que a secretaria certifique-se do
trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.””.- INT. DR(S). EUDES JOHSONS
TAVARES PINHEIRO
8) 18692-23.2012.8.06.0151/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: VERA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA.
“Fica Vossa Senhoria intimado da parte dispositiva do despacho proferido em 26 de setembro de 2012, adiante
transcrito: “Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de
10 (dez) dias.””.- INT. DR(S). WEIBER QUEIROZ CAVALCANTE
9) 19249-10.2012.8.06.0151/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. “Ficam Vossas Senhorias intimadas da parte dispositiva da sentença proferida em 14/09/2012, adiante
transcrita: “Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, e decreto, consequentemente,
a extinção do processo, sem a resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VIII, e 329 c/c o artigo 158,
parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de lei, acaso remanescentes.””.- INT. DR(S). LUCIANO
TEIXEIRA DO NASCIMENTO , PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES
10) 19366-98.2012.8.06.0151/0 - JUSTIFICAÇÃO REQUERENTE.: LUCIA DE FATIMA LOURENÇO DA SILVA. “Ficam
Vossas Senhorias intimados da parte dispositiva da sentença proferida em 26 de setembro de 2012, adiante transcrito:
“DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 267, I, c/c art. 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.”.- INT. DR(S). EDIL DE
CASTRO CAVALCANTE , RICARDO ALEXANDRE PINHEIRO COSTA
11) 19856-23.2012.8.06.0151/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: PATRICIA MOREIRA DE SOUSA. “Fica
Vossa Senhoria intimado da parte dispositiva do despacho proferido em 25 de setembro de 2012, adiante transcrito:
“Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 10 (dez)
dias.””.- INT. DR(S). MARCIO BRAULIO PONTES PIMENTEL
12) 20406-52.2011.8.06.0151/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: MARIA LAURA GOMES MAGALHAES. “Fica Vossa
Senhoria intimado da parte dispositiva da sentença proferida em 14 de setembro de 2012, adiante transcrita: “Diante
do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, e decreto, consequentemente, a extinção do processo,
sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VIII, e 329 c/c o artigo 158, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil. Custas de lei, acaso remanescentes.”.- INT. DR(S). JAIRO CAVALCANTE CIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º