Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 20
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transcrevo “a circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente a inicial, não o impede de extinguir posteriormente
o processo” (IV ENTA, concl. 23, aprovada por unanimidade) A petição inicial é, portanto, inepta (artigo 295, parágrafo
único, inciso I, Código de Processo Civil), dando ensejo ao seu indeferimento, o que ora faço. Por conseguinte, EXTINGO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicar.
Registrar. Intimar”.”.- INT. DR(S). ALEXANDRA HELAINE LOPES , JOAO PAULO BRANDAO MATIAS
13)
726-56.2008.8.06.0161/0 - AÇÃO CAUTELAR REQUERIDO.: BANCO BRADESCO - AGENCIA DE SOBRAL
REQUERENTE.: TEREZINHA TOMAS VASCONCELOS. “Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) como advogado da parte
promovida, para tomar ciência da sentença proferida nos autos: “...Por essa razão, INDEFIRO a petição inicial, nos
termos do parágrafo único do artigo 284, do Código de Processo Civil e parágrafo único, inciso I, do artigo 295 do
Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO o processo, sem análise meritória, com suporte no artigo 267, inciso
I, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar multa pelo descumprimento da liminar por entender que a recusa fora
legítima. Embora a concessão não tenha trazido qualquer resultado prático, uma vez que os documentos inexistem,
revogo-a para que cessem os seus efeitos. Custas já recolhidas. Publicar. Registrar. Intimar.””.- INT. DR(S). WILSON
SALES BELCHIOR
14) 744-43.2009.8.06.0161/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXECUTADO.: ANTONIO ELIS DO NASCIMENTOS
EXEQUENTE.: EREMBERGUE RAIOL DO NASCIMENTO (MENOR) REPR. LEGAL.: MARIA DE JESUS DA PONTE
EXEQUENTE.: MURILO RENES DO NASCIMENTO (MENOR). “Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) como advogado da parte
exequente, para tomar ciência da sentença proferida nos autos: “...O pagamento é uma das modalidades de satisfação
da obrigação, o que me conduz a EXTINGUIR ESTA EXECUÇÃO (CPC 794 I). CONDENO o executado no pagamento das
custas processuais (CPC 26).””.- INT. DR(S). JOSE FROTA CARNEIRO NETO
15)
762-98.2008.8.06.0161/0 - AÇÃO CAUTELAR REQUERIDO.: BANCO BRADESCO - AGENCIA DE SOBRAL
REQUERENTE.: JOAO BOSCO DE VASCONCELOS. “Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) como advogado da parte
promovida, para tomar ciência da sentença proferida nos autos: “...A prestação jurisdicional deve ser necessária e
adequada. É necessária quando é impossível obter a satisfação do alegado direito, sem a intercessão do Estado. É
adequada quando o provimento jurisdicional requerido é apto a corrigir o mal de que a autora se queixa. Neste caso,
a prestação jurisdicional não é mais necessária em face da exibição dos documentos e pela não propositura da ação
principal. Inexistindo necessidade, inexiste interesse de agir, o que dá ensejo à extinção do processo sem apreciação
do meritum causae, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que ora faço. Embora tenham
cessado os efeitos da medida liminar concedida, pela inércia da autora (artigo 808, inciso I, Código de Processo Civil),
a cessação destes efeitos não traz qualquer resultado prático, uma vez que o documento já está nos autos. Custas já
recolhidas. Deixo de condenar o promovente na obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, em função do
promovido expressamente ter dispensado esta obrigação, fls. 75, alínea c. Publicar. Registrar. Intimar.””.- INT. DR(S).
WILSON SALES BELCHIOR
16) 824-07.2009.8.06.0161/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO INDUSTRIAL
DO BRASIL S.A. REQUERENTE.: FRANCISCA ILDA DE ARAÚJO. “Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) como advogado
da parte promovida, para providenciar o restante do pagamento no valor de R$ 1.008,00 (um mil reais e oito centavos)
devidamente corrigidos, à parte promovente, no prazo máximo de quinze dias, contados da intimação, sob pena de
aplicação de multa, no valor correspondente a dez por cento do valor devido, nos termos do artigo 475-J, do Código de
Processo Civil”.- INT. DR(S). WILTON ROVERI
17) 894-24.2009.8.06.0161/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO.: ESPOLIO DE JOSE ALDENY FARIAS EXEQUENTE.:
FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EXECUTADO.: IVETE SOUSA CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL DO INVENTARIANTE .”Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) como advogado da parte executada,
para tomar ciência do despacho de fl. 23/23v, em parte: “A citação do espólio na pessoa da representante legal do
inventariante, fls. 15v, uma vez que incube ao inventariante representar o espólio, em juízo, ativa e passivamente,
art. 991, I, CPC e ainda, art. 12, V, CPC, e sendo este, civilmente incapaz, por intermédio de seu representante. O
equívoco de digitação do mandado, no campo destinado ao executado, fazendo constar o nome da representante legal
do espólio executado, não tem o condão de tornar nula a citação devidamente assinada. Deve a SVU para evitar maiores
transtornos, corrigir no SPROC o nome de executado, fazendo constar o nome do espólio, e como representante legal
do inventariante, Sra. Ivete Cordeiro Sousa. Prossiga-se com a execução.””- INT. DR(S). JOSE BENICIO FILHO .
COMARCA DE SOBRAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
Juiz(a) Titular : MAURICIO FERNANDES GOMES
Diretor(a) de Secretaria: ELAINE FURTADO DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE nº 05/2010 em: Vinte e nove (29) de Junho de 2010
OAB
PB/4007
CE/15884
CE/14444
CE/19667
CE/21597
CE/5864
CE/17784
CE/10047
Seq.
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8
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9
OAB
CE/20417
CE/4215
PB/4007
CE/14926
CE/20417
CE/6736
CE/11633
CE/7512
Seq.
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10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º