TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
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DESPACHO
Vistos etc.
Proceda-se a citação do(a)(s) executado(a)(s), no novo endereço indicado pelo Exequente, para, no prazo de cinco (05) dias,
pagar o crédito tributário objeto desta execução com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo acima fixado, ou garantir a execução. O percentual
dos honorários, em caso de não pagamento no referido prazo, será fixado nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Inocorrendo o pagamento ou a garantia de execução de que trata o artigo 9º da Lei nº 6.830/80, proceda-se a penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, intimando-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, oferecer embargos,
sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito.
Insira-se no expediente citatório, que a parte, caso queira pagar o débito, poderá dirigir-se a Prefeitura Municipal do Salvador,
expressando a desnecessidade de Advogado.
SALVADOR, 13 de janeiro de 2023
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0759968-09.2017.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Interseg Corretora De Seguros Ltda
Exequente: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561
[Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
0759968-09.2017.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: INTERSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de INTERSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA,
objetivando a cobrança de tributos dos exercícios cobrados na Exordial.
Revogo a Sentença proferida no ID 280713728, tendo em vista que, o Fisco requereu Extinção da Execução Fiscal, em virtude
do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e não pelo Pagamento do Crédito Tributário, conforme fixada na Sentença retro
prolatada.
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, a exequente noticia o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e requer
a extinção do processo.
É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de
dívida ativa (art. 26 da LEF).
Ante ao exposto, com fundamento no art. 26 da LEF, EXTINGO a presente Execução Fiscal.
Por consequência, Julgo este Processo Extinto sem Resolução do Mérito, com fulcro no art. c/ art. 485, VI do CPC.
Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto
ou penhora.
Defiro o pedido da renúncia do prazo recursal, após a publicação proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Publique-se. Arquive-se.
Salvador, 6 de fevereiro de 2023
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juíza de Direito