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TJBA 25/01/2023 -Pág. 34 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 34

Autor: D. C. O. S.
Advogado: Anisia Marilia Pereira Veloso Da Cruz (OAB:BA45711)
Autor: L. C. O. S.
Advogado: Anisia Marilia Pereira Veloso Da Cruz (OAB:BA45711)
Autor: L. C. O. S.
Advogado: Anisia Marilia Pereira Veloso Da Cruz (OAB:BA45711)
Representante: R. C. O.
Advogado: Anisia Marilia Pereira Veloso Da Cruz (OAB:BA45711)
Reu: T. S. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected]
Processo nº: 8184675-75.2022.8.05.0001
ACIONANTE: RENATA CARRICO OLIVEIRA
ACIONADO: TARCICIO SANTANA NETO
DECISÃO
Vistos,
DEFIRO a Gratuidade da Justiça postulada.
O presente processo tramitará em segredo de Justiça
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda e Visitas, com pedido de alimentos provisórios, o qual merece acolhimento, porquanto
presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência dos Alimentandos menores,
cuja necessidade se presume na hipótese em tela.
Posto isto, e considerando perfunctoriamente o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, CONCEDO a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens recebidos
pelo Alimentante TARCICIO SANTANA NETO, inscrito no CPF nº 055.110.575-50, recaindo também sobre o 13º salário, abatidos
os descontos legais do INSS e IRPF, e excluindo-se o abono de férias, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias, em favor
dos filhos D. C. O. S., L. C. O. S., e L. C. O. S., mediante descontos mensais em folha de pagamento, depositando-se na Conta
Corrente nº 23828-7, Agência 1822, do Banco Bradesco, de titularidade da genitora dos menores, Srª RENATA CARRICO OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 010365195-03.
Oficie-se à Empregadora - CONDOMINIO PORTO DAS BALEIAS, para proceder aos descontos e respectivos depósitos na conta
bancária devida, a partir da primeira remuneração posterior do Alimentante, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime
de desobediência.
Por se tratar de litígio passível de transação, designo audiência de conciliação para o dia 27/04/23 às 09:00 horas, a realizar-se
no CEJUSC – VARAS DE FAMÍLIA, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, endereço em epígrafe.
Cite-se o Réu, por via postal com AR, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou
Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes
não comparecer ao ato ou, comparecendo, não houver autocomposição, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão FORÇA
DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, que deverá estar desacompanhada de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao
Acionado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, bem como de FORÇA DE OFÍCIO À EMPREGADORA - CONDOMINIO PORTO DAS BALEIAS, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante o
Condomínio.
Publique-se. Intimem-se as partes, sendo que a Autora, através da advogada, via DJe, a qual deverá cientificar sua constituinte.
SALVADOR/BA, 11 de janeiro de 2023.
Bel.ª Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
(Documento assinado digitalmente)
MJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8185227-40.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

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