TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Autenita Maria dos Santos, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a,
da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível, inserto no Id nº 2696336 e Id nº 28488991, que
negou provimento ao recurso do ora recorrente.
Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em
síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5, XXXVI, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Quanto a suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da Carta Política, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito
como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a
Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios
Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir:
Tema 660:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria
tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, ‘a’, do CPC/15.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 660 da sistemática da Repercussão
Geral.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0000061-80.2016.8.05.0260 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Valeria Barbosa Sousa Santos
Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461-A)
Apelante: Municipio De Tremedal
Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000061-80.2016.8.05.0260
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125-A)
APELADO: VALERIA BARBOSA SOUSA SANTOS
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA (OAB:BA21461-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Tremedal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo manejado pela ora
recorrida.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “c” sustenta haver divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O presente recurso especial não pode ser conhecido pela alínea “c” do permissivo constitucional quando a parte, como
ocorrido na espécie, não juntou as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, nem citou o repositório oficial, autorizado
ou credenciado, em que estes estejam publicados, conforme exigência prevista no art. 1029, §1º, do CPC/15, c/c 255, § 1º,
do RISTJ.
Neste sentido, colaciono jurisprudência, in verbis:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA. INTEIRO
TEOR. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
4. Ademais, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção
pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas