TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
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DESPACHO
8008498-15.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Lazar Comercio De Alimentos E Servicos Hoteleiros Ltda - Me
Advogado: Ricardo Alpire (OAB:BA17808)
Executado: Juazeiro Social Clube
Executado: Disney Alves Da Silva
Executado: Jackson Serhan Alves Da Trindade
Despacho:
/
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331
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Processo nº 8008498-15.2022.8.05.0146
Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cumprimento Provisório de Sentença]
EXEQUENTE: LAZAR COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS HOTELEIROS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ALPIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ALPIRE
EXECUTADO: JUAZEIRO SOCIAL CLUBE, DISNEY ALVES DA SILVA, JACKSON SERHAN ALVES DA TRINDADE
DESPACHO
R.H.
Vistos, etc.
Citem-se os executados, via POSTAL, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida exequenda, no valor
de R$ 34.897,35 ( trinta e quatro mil novecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), consoante art. 829 do CPC, sob
pena de penhora, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, consoante
arts. 914 e 915 do CPC;
Ficam os executados cientes de que, conforme art. 916 do CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
um por cento ao mês”;
Com base no art. 827, caput e § 1º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelos executados, em 10% (dez
por cento) do débito, percentual que será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento for integral, dentro do prazo de
03 (três) dias;
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste Despacho sirva como
CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, devendo o Cartório encaminhar cópias, via POSTAL, necessárias para
a realização do ato, anexando cópia da petição inicial a ser entregue aos executados;
Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro - BA, 28 de setembro de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8008498-15.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Lazar Comercio De Alimentos E Servicos Hoteleiros Ltda - Me
Advogado: Ricardo Alpire (OAB:BA17808)
Executado: Juazeiro Social Clube
Executado: Disney Alves Da Silva
Executado: Jackson Serhan Alves Da Trindade
Despacho:
/
PODER JUDICIÁRIO