TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
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8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0373661-67.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Multi Imagem Ltda.
Advogado: Viviane De Sena Carvalho (OAB:BA35125)
Executado: Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Em Liquidacao Extra Judicial
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:0373661-67.2013.8.05.0001
Classe - Assunto:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
RequerenteEXEQUENTE: MULTI IMAGEM LTDA.
Requerido(a) EXECUTADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Multi Imagem LTDA em face de Unimed Salvador Cooperativa
de Trabalho Médico.
Após o impulso oficial, a parte autora foi intimada para dar andamento ao processo, mas não promoveu os atos e diligências que
lhe competiam.
É o relatório. Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC),
configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por
mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para promover os atos e diligências que lhe
competiam, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor,
se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução
não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois
caso tenha interesse no prosseguimento do feito poderá manifestá-lo no decorrer do prazo recursal, viabilizando o exercício do
juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de novembro de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
ESO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0507513-85.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Kombo Servicos Manutencao E Tecnologia Da Informacao Eireli
Executado: Leinad Meneses De Oliveira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA