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TJBA 13/01/2023 -Pág. 2179 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 2179

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá
ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada
pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em
direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Ao que se depreende da documentação acostada aos autos, houve recusa do autor em se submeter ao teste de alcoolemia,
razão pela qual foi lavrado o auto de infração. A propósito, tem-se que, diante da recusa, deve o condutor se sujeitar às penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade a ensejar o
reconhecimento de nulidade do auto de infração. Ressalte-se que a aplicação da penalidade decorre não da presunção de que
o autor estaria dirigindo sob a influência de álcool, mas tão-somente do fato de ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro, conforme consignado no auto de infração.
Por conseguinte, em face da expressa menção, no auto de infração, à circunstância de o condutor ter se recusado a se submeter
ao teste do etilômetro, conclui-se pela regularidade do procedimento administrativo adotado pela autoridade de trânsito e pela
prevalência da presunção de legitimidade do ato administrativo.
É oportuno frisar que, em que pese as penalidades e medidas administrativas aplicadas aos condutores que infrinjam o art. 165
ou o art. 277, § 3º, sejam as mesmas, configuram-se infrações distintas.
Nesse sentido, ainda, em 23.09.22 o Supremo Tribunal Federal editou a tese do Tema 1079 de Repercussão Geral:
Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se
recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa
(art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Conquanto este Juízo não desconheça que, quando houver a recusa por parte do motorista em se submeter ao teste do etilômetro, a constatação da embriguez deve ser amparada em outras provas, tem-se que as penalidades administrativas impostas ao
autor no caso em tela não decorreram de tal quadro.
Com efeito, consoante já ressaltado, a recusa do autor em se submeter ao teste do etilômetro não ensejou a presunção de que
estivesse dirigindo embriagado, mas não o exime da aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165
do CTB em razão da insubmissão, consoante dispõe o art. 277, § 3º, do CTB.
Impende ressaltar que o art. 277, § 3º do CTB não malfere os princípios constitucionais da ampla defesa, da presunção de inocência e do direito de não produzir provas contra si mesmo. Isso porque o aludido teste, como meio de prova, configura, em si
mesmo, um instrumento do exercício da ampla defesa. Da mesma forma, conquanto o autor não seja obrigado a se submeter
ao referido teste, também não se vislumbra qualquer vedação à interpretação de que sua recusa possa vir a lhe desfavorecer.
Contudo, no caso dos autos, impende outra circunstância a ponderar a questão, de caráter prejudicial de mérito, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. Os documentos acostados à inicial (ID 74622620, doc. 06) comprovam que o
recurso à Jari foi interposto em 25.04.2017, enquanto a decisão final foi publicada apenas em 08.07.2020 (ID 74622620, doc. 28).
Desse modo, em que pese a legalidade, em princípio, da autuação em si, o decurso de mais de 3 anos para a decisão do recurso
referido acaba por gerar a nulidade da autuação, pela ocorrência da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do que
dispõe o artigo 1º, §1º da Lei 9873/99, conforme tem reconhecido o E. Tribunal de Justiça da Bahia:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
1º, § 1º DA LEI Nº 9.873/99. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo permanecido o feito administrativo
paralisado por período superior ao triênio de que trata o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, mister o reconhecimento da prescrição
administrativa intercorrente na espécie, contaminando a multa imposta pelo PROCON. 2. Sentença reformada para, reconhecendo a prescrição, anular a penalidade imposta pela Administração.
(TJ-BA - APL: 00566088820098050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2014)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o fim de:
a) DECLARAR a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa e consequentemente, ANULAR o Auto de Infração AIT
2541633-6;
b) DETERMINAR o desbloqueio da CNH do Autor, a fim de que possa renova-la, caso seja esse o único óbice.
Defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 8 de dezembro de 2022
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública

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