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TJBA 19/12/2022 -Pág. 519 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 19/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 519

6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0068057-43.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EXECUTADO: Antonio Pereira da Silva
Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114)
DECISÃO
Vistos, etc.
Após a prolação de decisão homologatória, os autos prosseguiram para a formação do ofício requisitório relativo aos valor incontroverso, ID 167328120.
Empós os Causídicos peticionaram, requerendo o destaque dos honorários contratuais e rateio entre os advogados . Marcos
André Malheiros Filho, OAB/BA 37.842, e Ricardo Lopes Hage, OAB/BA 48.114, acostando contrato de prestação de serviços
advocatícios, ID. 212107088.
Nessa esteira, foi determinada a expedição dos requisitórios em despacho de ID220131745.
Após detido exame dos autos e documentos colacionados se faz necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM.
Compulsando os cadernos processuais, constatou-se que o cumprimento de sentença foi requerido, sendo os presentes Embargos à Execução refutados, inicialmente, pelo Patrono atuante no Mandado de Segurança originário, tombado sob o n.
0022800-10.2000.8.05.0001, Dr. Narciso de Oliveira Correia, OAB/BA 6.673, como se depreende da petição de ID.75263263.
O causídico formulou pedido de fixação de honorários contratuais nos autos do supracitado mandamus, ao tempo em que pugnou pela reserva de honorários sucumbenciais, nos termos da petição de ID74688771 (constante no processo de n. 002280010.2000.8.05.0001).
Em releitura, para a expedição do competente ofício referido, constatei que, foi estipulado o percentual absurdo de 40% (quarenta por cento) de honorários aos advogados, cuja atuação ocorreu apenas na fase de execução/cumprimento de sentença, por
força do contrato de honorários acostado, sem, contudo, considerar os honorários sucumbenciais.
Nessa esteira, quando somado o percentual contratual, ao percentual sucumbencial, pendente ainda de fixação pelo juízo, o
advogado poderá receber mais que o próprio possuidor do direito e credor principal, não podendo prosperar, por força da razoabilidade e a proporcionalidade.
Desse modo, tendo em vista o que preceitua o Código de Ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, no seu art. 50,
que determina “quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor
do cliente,” sendo ainda necessária a devida observância “da moderação e da razoabilidade.” (art. 50, §2º do Código de Ética
e Disciplina), reduzo, de ofício e de forma equitativa, face os patronos contratados somente terem funcionado nos autos após
a fase de conhecimento, atuando apenas no cumprimento de sentença, o valor contratual a ser destacado pelo precatório para
20% (vinte por cento), em observância aos princípios éticos da advocacia.
Quanto ao pleito de fixação de honorários contratuais, formulado pelo Bel. Narciso de Oliveira Correia, OAB/BA 6.673, indefiro,
devendo o patrono discutir a matéria em ação própria. Em face a vedação legal contida na súmula 105 do STF, deixo de conhecer do pleito de reserva de honorários relativos a fase do rito especial do MS.
Por fim, em submissão a boa fé processual, acrescidos dos preceitos éticos da Advocacia, determino o rateio de eventuais honorários sucumbenciais fixados em fase de cumprimento de sentença na medida de 50% para o Bel. Narciso de Oliveira Correia,
OAB/BA 6.673, e 50%, em favor dos advogados Marcos André Malheiros Filho, OAB/BA 37.842, e Ricardo Lopes Hage, OAB/
BA 48.114.
Ante ao exposto, determino a expedição do precatório observando o valor a ser destacado a título de honorários contratuais no
percentual de 20% (vinte por cento).
Ainda, encaminhe-se senha de ação do presente processo a Ordem dos Advogados, seccional Bahia, para avaliar a suposta
infração funcional.
Ao cartório, para que traslade cópia desta decisão para os autos de n. 0022800-10.2000.8.05.0001.
P.I.
Salvador, 06 de setembro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0068057-43.2009.8.05.0001 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Antonio Pereira Da Silva
Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735)
Advogado: Narciso De Oliveira Correia (OAB:BA6673)
Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114)
Terceiro Interessado: Antônio Carlos Cunha Menezes
Exequente: Estado Da Bahia

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