TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.233 - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Cad. 1 / Página 593
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0515371-36.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jutamar Evangelista Santos
Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0515371-36.2017.8.05.0001, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JUTAMAR EVANGELISTA SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KARINE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, inserto nos ids. 2168882 e 21688873, que dá provimento ao apelo do
recorrido e rejeita aclaratórios do recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão
recorrido violou os artigos 1.022, II e 1º, do Decreto 20.910/32.
É o relatório.
De início, quanto à suposta infringência aos arts. 1.022, II, do Código dos Ritos, imperioso é reconhecer que não se viabiliza
o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente.
É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos
pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
No que tange o artigo 1º, do Decreto 20.910/32, que fundamenta a tese ocorrência da precrição quinquenal da pretensão do
recorrido, veja-se o quanto disposto no aresto recorrido:
“Com efeito, disciplina o art. 91 da Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia:
“O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.”
[...]
Logo, com esteio na regra do 91 da Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), estou convicto da
inaplicabilidade do art. 1º do Decreto Federal de nº 20.910/32, haja vista que imprescritível o direito à pleiteada revisão,
denegada sob o prisma do chamado silêncio administrativo (ausência de resposta da Autoridade administrativa no prazo de
30 - trinta — dias), conforme os termos do 91 da Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.”
Insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara
fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a análise da suscitada violação prescinde o prévio exame do Estatuto dos
Policiais Militares do Estado da Bahia, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por
analogia.
Ante o exposto, inadmito o apelo extremo.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8025026-19.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Unibanco S.a.