TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233 - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
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Advogado(s):
DECISÃO
Cuidam-se os autos de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c cobrança de multa contratual com pedido de antecipação
de tutela de urgência formulado por Rafael Santos de Freitas Guedes em desfavor de Carlos César de Mendonça e outros.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas processuais, em sua petição inicial.
Este juízo determinou a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos elementos para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, bem como da análise do pedido de parcelamento
das custas processuais, conforme o despacho de id. 183433388.
Em retorno, peticionou a parte indicando que não seria possível o pagamento das custas processuais em sua integralidade, tendo em vista que o valor auferido pelo autor é inferior ao valor das custas processuais, nos termos da petição de id. 186383711.
Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão.
É o que importa relatar. DECIDO.
O Código de Processo Civil, quando tratou sobre a temática da gratuidade da justiça, em um claro movimento de oportunizar
ainda mais o acesso ao Poder Judiciário, além de garantir a possibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, para
aqueles que preencham os requisitos, possibilitou também o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, que
indica da seguinte maneira:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”
No caso sob análise, se verifica que a parte autora possui vínculo empregatício, comprovado por meio de comprovantes de crédito, conforme o id. 186383721, percebendo, mensalmente, o valor líquido de R$ 5.380,68 (cinco mil, trezentos e oitenta reais e
sessenta e oito centavos). A demanda versa sobre contrato de compra de imóvel no valor de R$640.000,00.
Verifico ainda que o valor atribuído a causa foi de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).
De acordo com a tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a custa inicial referente ao valor atribuído à causa
seria de R$ 7.598,06 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e seis centavos).
Assim, entendo que diante da comprovação de que o autor possui renda mensal fixa, percebendo um considerável valor, entendo
que o mesmo é capaz de arcar com as custas mensais de maneira parcelada, utilizando o mecanismo indicado no art. 98, §6º
do CPC.
Isto posto, DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 6 PAGAMENTOS MENSAIS, cada um NO VALOR
DE R$ 1266,43 (mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos)
Intime-se a parte autora proceder com pagamento da primeira parcela até o dia 05 de abril de 2022.
Os pagamentos subsequente deverão realizados na mesma data, todo dia 05.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o pagamento da primeira parcela, retornem-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 22 de março de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
LLVMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO