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TJBA 06/12/2022 -Pág. 3026 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 3026

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BRUMADO
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002778-21.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO
AUTORIDADE: DT BRUMADO
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: DAMIAO FLAVIO DA FONSECA
Advogado(s): SILAS JACOBINA SEIXAS (OAB:BA57708)
DECISÃO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADO/BA
VARA CRIMINAL
Proc. nº 8002778-21.2022.805.0032 - APF
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
Vistos, etc.
A autoridade policial de Brumado comunicou a prisão em flagrante de DAMIÃO FLÁVIO DA FONSECA, residente em Luis Gomes/RN, suspeito de tráfico de drogas entre Estados da Federação.
Policiais rodoviários federais patrulharam a rodovia, no Município de Brumado, e abordaram o ora custodiado, que conduzia um
caminhão sem carga. Durante e entrevista ele tentou fugir para o matagal, sendo contido.
O caminhão possuía fundo falso no qual a polícia encontrou setecentos e dezessete tabletes de “maconha”, totalizando quatrocentos e oitenta e seis quilos.
O ora custodiado confessou que buscou o caminhão em Alfenas ou Bom Despacho/MG, e levaria a droga para o interior do Rio
Grande do Norte. Pelo transporte ele receberia dez mil reais.
Foram juntados autos de apreensão da droga, do caminhão e de telefone, e laudo de constatação.
Perante a autoridade policial o ora custodiado alegou que pegou o caminhão em Bom Despacho/MG, e seu destino seria Taperoá/PB. Alegou que desconhecia a existência da droga. Pelo transporte receberia três mil reais e o valor relativo às despesas
durante a viagem.
Hoje, em audiência de custódia, Damião declarou: Tem trinta e sete anos de idade e reside com a mãe; tem filha de cinco anos;
é agricultor, não usa drogas e tem problema cardíaco; nunca foi preso ou processado; atualmente não tem renda; estava se deslocando de caminhão e foi parado pela polícia por volta de 18h; de lá foi levado à Delegacia de Polícia; ainda não foi submetido
a exame de corpo de delito; ao ser abordado afastou-se assustado quando eles encontraram a droga, e eles lhe seguraram; não
pretendia fugir.
Ao final o RMP analisou os atos; destacou que foi apreendida quase meia tonelada de droga, e a prisão foi legal; pediu homologação do APF; quanto à conversão da prisão em preventiva, destacou que no Estado do RN o ora custodiado responde a recente
inquérito por crime contra a dignidade sexual; destacou que a carga apreendida em poder do ora custodiada era de praticamente
quinhentos quilos de droga, e o tráfico ocorria entre Estados da Federação; frisou que a mercadoria tem alto valor no mercado,
de modo que somente pessoas de confiança de organização criminosa receberia a incumbência de transportá-la; fez outras
considerações e ao final pediu a conversão da prisão em preventiva.
O custodiado, por intermédio de defensor constituído, também analisou os atos; alegou que desconhecia a existência da droga;
sobre o processo ou inquérito a que ele responde no Rio Grande do Norte, alegou que lá a vítima não deu continuidade, o que
poderá ser provado por certidão; disse ser primário; frisou não ter fugido do local da abordagem; argumentou que se soubesse
da carga ilícita teria fugido com o próprio caminhão; alegou ter patologia; entende que preenche os requisitos para a liberdade
provisória.
É o relatório. Decido:
Diante dos depoimentos, auto de apreensão e laudo de constatação, não se verifica ilegalidade na prisão, de modo que homologo o APF.
Relativamente à materialidade, foram apreendidos setecentos e dezessete tabletes de “maconha”, totalizando quase meia tonelada. A quantidade revela que tudo destinava-se ao tráfico, crime contra a saúde pública que causa uma série de conflitos sociais,
diversas modalidades de violência; acidentes de trânsito; mudanças bruscas de humor; isolamento, agressividade e mau desempenho escolar; consumo de recursos públicos com tratamento de saúde; agressões físicas ou verbais, em especial de marido
contra a esposa, com sérias consequências na formação dos filhos; exposição dos dependentes a doenças sexualmente transmissíveis e a acidentes; perda de reflexos, envolvimento em crimes de variadas espécies; vandalismo; desordem pública; problemas familiares, como conflitos conjugais e divórcio; abuso de menores; problemas interpessoais, financeiros e ocupacionais.
Há indícios suficientes de autoria, pois a droga estava em fundo falso no caminhão conduzido pelo ora custodiado, segundo eles,
desde o sul de Minas Gerais.
Os fatos serão melhor elucidados, mas, por ora, a prisão preventiva deve ser decretada, para garantida da ordem pública; as
investigações revelarão se há tempos o custodiado está envolvido naquele crime, se integra organização criminosa ou se dedica-se àquela atividade. Consta que em seu Estado de origem o ora custodiados responde por crime contra a dignidade sexual.
Nessa fase eventual dúvida não se resolve em favor do custodiado, e, para garantia da ordem pública, deve ser mantido preso;
ao final das investigações, ou na sentença, a decisão poderá ser revista.

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