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TJBA 06/12/2022 -Pág. 173 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 06/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Cad. 1 / Página 173

Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
EMBARGANTE: Costrutora e Pavimentadora Sérvia Ltda
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA18956A), LORENA ANN PEREIRA REZENDE (OAB:BA45239-A)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Construtora e Pavimentadora Sérvia Ltda, em face da decisão monocrática
que inadmitiu o seu recurso especial.
A parte embargante, através das razões de id. 37876439, alega, em suma, existência de omissão na decisão proferida.
É o relatório.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o manejo dos Embargos de Declaração em face de decisão
proferida em juízo de admissibilidade. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que ?vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior
Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível
contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração
opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial? (AgInt no AREsp nº
1.030.934/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/06/2017).
2. Excepcionalmente, ?a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão
que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o
Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do
agravo? (AgInt no AREsp nº 1.133.585/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/10/2017), o que,
contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de embargos de declaração e interrupção do prazo para
a oposição do adequado recurso.
3. No presente caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por meio da decisão proferida em 30/08/2020 (e-STJ
fls. 2469), tendo o agravante sido intimado tacitamente em 14/09/2020, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 2476. O agravo
em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 02/02/2021 (e-STJ fl. 2488), após esgotado o prazo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.941.190/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
2/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA
565/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO
DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a apelo nobre com base
no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno, não cabendo falar na possibilidade de interposição de
agravo em recurso especial.
2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos
configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Segundo consolidada jurisprudência, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso
cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de
declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.912.714/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Outrossim, nessa esteira intelectiva, saliente-se que somente se admitiria a oposição dos Embargos de Declaração se a
decisão atacada fosse, de todo, genérica, não possibilitando à parte compreender as razões para a admissão ou inadmissão
do recurso especial.
Nesse sentido, eis o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219 E 1.003 DO NOVO CPC.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência
do STJ que os Embargos de Declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem
o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial, excetuando-se os casos em que a referida decisão for tão
genérica que impossibilite a interposição do respectivo Agravo, o que não ocorre no caso. 2. Dessume-se que a decisão
recorrida está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide,
in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp
1313680/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 06/02/2019)
Desta maneira, não se verifica, no caso concreto, a excepcional possibilidade de conhecimento e apreciação dos Embargos
de Declaração, na medida que esta 2ª Vice-Presidência fundamentou, de forma expressa e clara, o juízo negativo de

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