TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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8028507-02.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Rubemar Santana Santos
Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto (OAB:BA71167)
Reu: Município De Feira De Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8028507-02.2022.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RUBEMAR SANTANA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO
REU: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Decisão: Desta maneira, de rigor o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora. Diante das especificidades da
causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas
a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica
dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá
fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em
audiência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8028662-05.2022.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Feira De Santana
Requerido: Superintendencia Municipal De Transito
Requerente: Ed Carlos Ferreira Alves
Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034)
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8028662-05.2022.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: ED CARLOS FERREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES
REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
Decisão: Diante do exposto, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do
artigo 300 do NCPC para a sua concessão. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por
ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do
conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer
toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência,
sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0500348-36.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Wellington Gramacho Dos Santos