TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226- Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Cad 3/ Página 2263
Inventariante: Naxon Antonio Ramos Santos
Advogado: Maria Deronilda Queiroz (OAB:BA47829)
Requerente: Ana Ramos Santos
Advogado: Maria Deronilda Queiroz (OAB:BA47829)
Herdeiro: Nedson Ramos Santos
Herdeiro: Nedson Ramos Santos
Herdeiro: Nibel Jose Ramos Santos
Herdeiro: Nadja Ramos Santos
Herdeiro: Nadson Estenil Ramos Santos
Inventariado: Felix Francisco Nascimento Santos
Herdeiro: Nixon Halley Ramos Santos
Herdeiro: R. P. A. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
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PROCESSO Nº: 8002374-98.2022.8.05.0248
INVENTARIANTE: NAXON ANTONIO RAMOS SANTOS
REQUERENTE: ANA RAMOS SANTOS
HERDEIRO: NEDSON RAMOS SANTOS, NEDSON RAMOS SANTOS, NIBEL JOSE RAMOS SANTOS, NADJA RAMOS SANTOS, NADSON ESTENIL RAMOS SANTOS, NIXON HALLEY RAMOS SANTOS, R. P. A. S.
INVENTARIADO: FELIX FRANCISCO NASCIMENTO SANTOS
DESPACHO INICIAL
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS
1. Defiro provisoriamente a gratuidade. Uma nova apreciação será realizada após as primeiras declarações;
2. Oficie-se ao INSS para que informe se existem dependentes habilitados da pessoa falecida junto a autarquia previdenciária.
No ofício faça constar o prazo de 30 (trinta) dias para resposta;
3. Nomeio como Inventariante a pessoa de NAXON ANTONIO RAMOS SANTOS;
4. Intime-se o inventariante nomeado para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função mediante assinatura
do respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias;
5. Desde logo o inventariante fica intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias da assinatura do termo, apresentar as primeiras
declarações, na forma do artigo 620 do CPC, com individualização dos bens, seus valores e o rol de herdeiros com suas qualificações (art. 319, II, CPC) e vínculos parentais com o(a) falecido(a);
6. Indefiro, por cautela, neste momento, o pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de que o feito seja melhor instruído
para posterior reapreciação da cautelar.
7. Após, voltem-me os autos conclusos;
8. Publique-se. Cumpra-se.
Serrinha, 23 de outubro de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO