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TJBA 24/11/2022 -Pág. 643 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Cad 4/ Página 643

Esplanada/BA, 16 de novembro de 2022
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
0001458-54.2010.8.05.0077 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Esplanada
Autor: Bv Financeira Sa
Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:SP71140)
Reu: Irenaldo Dos Santos Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
________________________________________
Processo: 0001458-54.2010.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: AUTOR: BV FINANCEIRA SA
Advogado(s):Advogado: CICERO NOBRE CASTELLO OAB: BA29136 Endereço: RUA MIGUEL CALMON, EDF. CITIBANK, SALA
808, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-010
REU: REU: IRENALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021,
consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: BV FINANCEIRA SA
em face deREU: IRENALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
.
A parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias. Destaque-se
que, na intimação da parte autora, fez-se constar a advertência de que, caso silente, o processo seria extinto sem resolução do mérito.
Mas a parte autora ignorou por completo o comando do Juízo.
A bem da verdade, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos anos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos.
Como se disse, a parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30
dias.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses:
a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e
b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada, não suprir a falta em 05 (cinco),
dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC
Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante
àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância
entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que
não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve
buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O
Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes
tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos
enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados
há anos, seguido de um total abandono de fato.

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