TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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8002448-54.2020.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Prefeitura De Cairu
Advogado: Jamile Da Conceicao Monteiro (OAB:BA31484)
Procurador: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935)
Procurador: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade (OAB:BA25318)
Procurador: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos
Procurador: Eduardo Henrique Guimaraes Andrade
Executado: Elizabeth Santos Costa
Terceiro Interessado: Municipio De Cairu
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002448-54.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Prefeitura de Cairu
Advogado(s): JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO (OAB:BA31484)
EXECUTADO: Elizabeth Santos Costa
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Em leitura dos autos verifica-se que a parte autora não se manifestou nos autos durante extenso lapso temporal nem promoveu
os atos processuais de sua incumbência.
O Código de Processo Civil determina que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes e/ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias,
o magistrado poderá extinguir o feito sem resolução do mérito[1]
Contudo, tendo em vista tanto a primazia da decisão do mérito, quanto os princípios do devido processo legal e oportunidade do
contraditório, o mesmo código de ritos assegura que antes de ser prolatada a decisão terminativa, a parte deverá ser intimada
pessoalmente para suprir a falta ensejadora da extinção.
Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste e/ou cumpra as diligências necessárias no prazo legal de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
[1] Leitura do artigo 485, incisos II e III c/c §1° do Código de Processo Civil.
VALENÇA/BA, 21 de novembro de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
SENTENÇA
8003267-54.2021.8.05.0271 Execução Fiscal
Jurisdição: Valença
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Rede Pag 12 Confeccoes Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003267-54.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EXECUTADO: REDE PAG 12 CONFECCOES LTDA
Advogado(s):