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TJBA 21/11/2022 -Pág. 899 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 21/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 899

Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8162162-16.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
RequerenteDEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS
E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido(a) DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS
E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
REQUERIDO: LUIZ RICARDO BATISTA SANTOS
Remetam-se os autos a uma das Varas de Relações de Consumo da capital, o que deve ser feito em virtude da matéria discutida
no feito no bojo de cujos autos foi extraída a presente deprecata.
Cumpra-se .
Salvador, 9 de novembro de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8161788-97.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P P Patrimonial Ltda - Me
Advogado: Tatiana Rocha De Aragão Miranda (OAB:BA14084)
Reu: W. Reis Nolasco Eireli
Reu: William Reis Nolasco
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8161788-97.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
RequerenteAUTOR: P P PATRIMONIAL LTDA - ME
Requerido(a) REU: W. REIS NOLASCO EIRELI, WILLIAM REIS NOLASCO
Cite-se o(a) locatário(a) para responder ao pedido de rescisão da locação, devendo estar ciente de que poderá evitar a rescisão
efetuando, no prazo de 15 dias contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Acaso o pedido tenha sido cumulado com o de cobrança de alugueis e acessórios da locação, deve ser citado não apenas o(a)
locatário(a), mas também o(a) fiador(a) que eventualmente componha o polo passivo da demanda para responder(em) ao pedido
de cobrança, também no prazo de 15 dias, contados da citação, sob pena de revelia.
Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº. 8.245/91).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

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