TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
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Acontece, entretanto, que, no curso deste processo, o exequente, por meio de petição acostada aos autos, requereu a extinção
do feito, a teor do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, por ter havido o cancelamento do débito/CDA(S) que servia(am) de lastro à
pretensão executória.
É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta, por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de
dívida ativa (art. 26 da LEF).
No caso sob exame, a extinção da Execução Fiscal afigura-se providência imperiosa, tendo em vista que houve o cancelamento
do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme informado pelo próprio Exequente.
Ante ao exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com supedâneo no art. 26 da L.E.F e no art. 485, VI do CPC.
Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para
baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de
ativos financeiros realizado para fins de arresto ou penhora.
Atribuo a esta sentença força de ofício.
Publique-se. Após, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa definitiva, diante da renúncia ao prazo recursal.
Salvador/BA, 16 de novembro de 2022
Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0752182-74.2018.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Morear Comercio De Materiais Reciclaveis Ltda
Executado: Rosineide Alves Silva
Exequente: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0752182-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: MOREAR COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Salvador em face de CASA SETE PORTAS LTDA.
Acontece, entretanto, que, no curso deste processo, o exequente, por meio de petição acostada aos autos, requereu a extinção
do feito, a teor do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, por ter havido o cancelamento do débito/CDA(S) que servia(am) de lastro à
pretensão executória.
É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta, por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de
dívida ativa (art. 26 da LEF).
No caso sob exame, a extinção da Execução Fiscal afigura-se providência imperiosa, tendo em vista que houve o cancelamento
do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme informado pelo próprio Exequente.
Ante ao exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, com supedâneo no art. 26 da L.E.F e no art. 485, VI do CPC.
Dispensado o pagamento de Custas Processuais, por força de Lei.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para
baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de
ativos financeiros realizado para fins de arresto ou penhora.
Atribuo a esta sentença força de ofício.
Publique-se. Após, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa definitiva, diante da renúncia ao prazo recursal.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2022