TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
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2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004820-96.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: DANIELLE DA SILVA RAMOS
Advogado(s):
REU: RONILDO SANTOS GOMES
Advogado(s): RAFAEL SENNA DE ANDRADE (OAB:BA46227)
SENTENÇA
Vistos, etc.
DANIELLE DA SILVA RAMOS, por si e representando seus filhos DANKLAUS DA SILVA GOMES, ANNA KLARA DA SILVA GOMES e ANNA LIZ DA SILVA GOMES, ingressou AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS,ALIMENTOS E GUARDA, com pedido de alimentos provisórios em face de em face de RONILDO SANTOS GOMES, igualmente
qualificado, alegando, em síntese, que a parte autora mantive um relacionamento amoroso com o requerido, de forma pública
e duradoura, com o intuito de constituir família por aproximadamente 14 (quatorze) anos, vindo a constituir união estável em
22.01.2014, conforme escritura pública. Prossegue dizendo que, durante a convivência marital, sob a condição de união estável,
os conviventes tiveram 03 (três) filhos. Pontua que, na constância do casamento, adquiriram os bens descritos na inicial.
Após contestação, réplica e designação de audiência de instrução e julgamento, veio aos autos, às fls.39, ID de nº 280117497,
Pedido de Homologação de Acordo de Dissolução de União Estável c/c Prestação de Alimentos, GUARDA e PARTILHA DE
BENS ajuizada por DANIELLE DA SILVA RAMOS e RONILDO SANTOS GOMES, subscrito pelas partes, sendo submetido a este
juízo para a devida HOMOLOGAÇÃO
O Ministério Público se manifesta pela sua homologação e pela consequente extinção do feito, com resolução do mérito.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os postulantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
por conseguinte, declarando reconhecida e dissolvida a União Estável entre DANIELLE DA SILVA RAMOS e RONILDO SANTOS
GOMES e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b” do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
Sem custas, face aos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8000054-10.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Magalon Santana Guimaraes
Advogado: Jorge De Sousa Hygino (OAB:BA11394)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000054-10.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: MAGALON SANTANA GUIMARAES
Advogado(s): JORGE DE SOUSA HYGINO (OAB:BA11394)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Inicialmente, retifique-se a classe judicial da demanda para cumprimento de sentença.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por MAGALON SANTANA GUIMARÃES, em face do INSS,
todos qualificados.
A parte autora, às fls. 78, ID de nº 180025204, apresentou petição no montante de R$ 1.103.661,31 (um milhão, cento e três mil,
seiscentos e sessenta um um reais e trinta e um centavos) referente ao principal e honorários.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, informa que concorda com os cálculos apresentados pela parte
autora no montante total de R$ 1.103.661,31, sendo R$ 919.717,76 a título de principal e R$ 183.943,55 a título de honorários
sucumbenciais.
Havendo concordância do executado, quanto aos valores apresentados pelo exequente, deve-se ser extinto procedimento de
cumprimento de sentença.