TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
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Isto posto, em acompanhamento à manifestação Ministerial, julgo extinta a punibilidade do acusado, devido à prescrição da
pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP, quanto ao crime de lesão corporal no contexto de violência
doméstica e ameaça, previstos nos artigos 129, § 9º c/c artigo 147, ambos do mesmo Código.
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serra Dourada-BA, assinado e datado eletronicamente.
Camila Sousa Pinto de Abreu
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
0000247-87.2012.8.05.0246 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serra Dourada
Terceiro Interessado: Claudia Rosa De Oliveira
Reu: Eliandro Moreira Frota De Souza
Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834)
Reu: Regina De Souza Neves
Autoridade: Justiça Publica De Serra Dourada/ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000247-87.2012.8.05.0246
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
AUTORIDADE: JUSTIÇA PUBLICA DE SERRA DOURADA/BA
Advogado(s):
REU: ELIANDRO MOREIRA FROTA DE SOUZA e outros
Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834)
SENTENÇA
Trata-se de denúncia, ofertada pelo Ministério Público, em face de Eliandro Moreira Frota de Souza pela prática do delito tipificado nos artigos 129, § 9º c/c artigo 147, ambos do Código Penal. Data do fato: 16/3/2012.
Denúncia recebida em 22/10/2012 (ID nº 185256487).
Tendo em vista o lapso temporal decorrido, o MP foi instado a se manifestar, juntado aos autos parecer de ID nº 235501884, pugnando pelo arquivamento dos autos, tendo em vista que a pretensão punitiva do Estado, em relação aos delitos supracitados,
foi fulminada pela prescrição em abstrato.
É o relatório. DECIDO.
Em consulta aos autos, verifico que o fato ocorreu em 16 de março de 2012, e a denúncia recebida em 22 de outubro de 2012.
Considerando que a denúncia versa sobre a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e ameaça,
tipificados nos artigos 129, § 9º e 147, respectivamente, do Código Penal, aduzem os referidos dispositivos que:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Além disso, conforme o art. 107, inciso IV, da parte geral do mesmo Código: