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TJBA 07/11/2022 -Pág. 641 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 641

6ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO
Processo: 8133379-14.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FABRICIO MOURA SOUZA
REU: ESTADO DA BAHIA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
R. Hoje.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade judiciária, face se encontrarem presentes os requisitos legais.
Para a formação do convencimento do Juízo, sobre o pedido de tutela prévia, é imprescindível a formação do contraditório, motivo pelo qual determino a citação da parte Ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de lei.
Após o prazo da contestação, retornem-me conclusos, com ou sem manifestação da parte, para exame do pedido referido e
impulso devido. P.I.
Salvador/BA, 9 de setembro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8128161-05.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jessica Pires Almeida
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Reu: Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO
Processo: 8128161-05.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JESSICA PIRES ALMEIDA
REU: ESTADO DA BAHIA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
R. Hoje.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade judiciária, face se encontrarem presentes os requisitos legais.
Cite-se, consoante pedido e normas processuais.
P.I.
Salvador/BA, 9 de setembro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0089921-84.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renato Pithon Barreto Filho
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Autor: Raimundo Ramos De Souza
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Autor: Geraldo Pinheiro De Brito Filho
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Autor: Jose Alberto Rios Fetal
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)

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