TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 1559
CF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8017032-92.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Alvares Costa
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Delza Conceicao Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Edmilson Chaves Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Raimundo Brito De Oliveira
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Mirian Ramos Da Silva Conceicao
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Josenildes Da Conceicao Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Meirejane Da Silva Souza
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Anailda Santos Da Silva
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Emisson Dos Santos Neres
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Elisete Dos Santos Neres
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Reu: Votorantim Energia Ltda
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017032-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: JOAO ALVARES COSTA e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397)
REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Versa o feito sobre ação de indenização por danos morais e materiais porque a construção da Barragem de Pedra do Cavalo e
o aproveitamento energético com a usina hidrelétrica, a partir de 2005, vem modificando completamente o regime hidrológico do
Rio Paraguaçu, causando impactos socioambientais nas áreas da Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape.
Os demandantes, declaram suas condições de pescadores artesanais e que alicerçam suas subsistências na atividade pesqueira, e estão sendo vitimados pelos prejuízos ambientais decorrentes ALTERAÇÃO DA SALINIDADE DA ÁGUA, a diminuição de
espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, redução da capacidade de depuração de
poluentes originários de afluentes urbanos.
Já tivemos entendimento nesta Vara que a matéria é de competência das varas de consumidor e faremos um breve histórico
da decisão até colacionar a fundamentação do recente julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.210 - RS (2021/0363664-0),
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Senão vejamos:
Primeiramente, no conflito negativo de competência entre a 18ª Vara de Relações de Consumo e Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial, ambos da comarca de Salvador, o Relator Des. José Olegário Monção Caldas, entendeu que a vara será cível se os
demandantes declinam qualificações profissionais distintas de pescadores. Senão vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E JUÍZO DA 9ª
VARA CÍVEL E COMERCIAL AMBOS DA COMARCA DE SALVADOR. Não evidenciada relação de natureza consumerista travada nos autos, em razão da demanda indenizatória ajuizada não contemplar consumidores por equiparação (artigo 17 da Lei
8.078/90) fixa-se a competência da Vara Cível para apreciar e julgar o feito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
Cuida-se de conflito de competência instaurado mediante representação formalizada pelo Juiz de Direito da 18ª Vara de Rela-