TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209- Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
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Ademais, de acordo com o consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a constituição em mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Ainda sobre o assunto, confira-se o entendimento sumulado do Egrégio STJ: “Súmula nº 72. A comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso, o autor não comprovou a constituição do devedor em mora de maneira válida. Sendo assim, ausente condição de
procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o indeferimento da petição inicial é
medida de rigor.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO LEI N.º 911/69 - NOTIFICAÇÃO
- ENDEREÇO INSUFICIENTE - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ausente a comprovação da mora, consoante disposto no art. 2.º, §
3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, deve ser indeferida a medida liminar e extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.136118-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021).
III. Dispositivo
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante art. 485, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P. I. C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela. Renata Guimarães da Silva Firme
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8001197-27.2021.8.05.0154 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Mega Safra Transportes Eireli
Executado: Nayara Soares Do Couto Romao
Executado: Rafael Vitor Romao
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito
dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
1- Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais
referente aos atos:
*Endereço eletrônico
http://eselo.tjba.jus.br/#
*Atribuição: TABELA DE DESPESAS PARA A ÁREA JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL - DA POSTAGEM
*Tipo de Ato: III - Tarifa de Postagem - Via Postal (código 90760).
Quantidade de atos: 03.
Luís Eduardo Magalhães- BA, 28 de outubro de 2022.
2ª Vara Cível
Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8002721-25.2022.8.05.0154 Ação Civil Coletiva
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Alcindo Andre Kunz
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)
Autor: Aurelice Dias Dos Santos
Advogado: Leandro Dos Santos Silva (OAB:BA71684)